TJSP - 4007322-26.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63641, Subguia 63160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 10:17
Link para pagamento - Guia: 63641, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63160&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - SPE EMPREENDIMENTO MC GIOVANNI GRONCHI LTDA - Guia 63641 - R$ 555,30
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição - SPE EMPREENDIMENTO MC GIOVANNI GRONCHI LTDA (SP279455 - FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO)
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007322-26.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB SP412172) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 9: Ciente do recolhimento das custas iniciais. 2.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição das parcelas pagas c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHO em face de SPE EMPREENDIMENTO MC GIOVANNI GRONCHI LTDA.
Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes, bem como que a ré se abstenha de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento das referidas prestações.
Entendo que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
O autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a ré, o que é direito seu, independentemente do motivo, de modo que não se justifica a manutenção da exigibilidade do preço.
O perigo de dano decorre do fato de haver parcelas a vencer e a possibilidade de inscrição em órgão de restrição ao crédito em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas do preço vencidas e vincendas, decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ficando vedada a inserção do nome do autor pela ré em órgãos de restrição ao crédito pelo não pagamento destas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à ré pelo próprio autor, comprovando-se o protocolo nos autos. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertido de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Int. -
20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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20/08/2025 13:24
Determinada a citação
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27417, Subguia 26913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.290,40
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 27417, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26913&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHO - Guia 27417 - R$ 1.290,40
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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