TJSP - 1012570-16.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012570-16.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joana Darc da Silva -
Vistos. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
08/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012570-16.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joana Darc da Silva -
Vistos. 1.
De início, indefiro o pedido para atribuição de segredo de justiça a esta ação, quer porque são públicos os atos processuais, quer porque o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de exceção arroladas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Promova o Cartório a retirada da tarja inserida no sistema.
Ressalvo, porém, que caso existam peças a serem acobertadas pelo sigilo, estas poderão ser recategorizadas pelo Cartório, com a utilização da funcionalidade existente no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG 13/2023, e do Comunicado CG nº 240/2023.
Caso a requerente possua interesse na medida, deverá indicar nos autos quais são os documentos, cuja providência fica desde logo autorizada.
Observe o Cartório. 2.
A despeito da relevância do fundamento da demanda, reputo que não há nos autos, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, seja porque a afirmação da autora acerca da ausência da contratação que culminou nos descontos de valores sobre seu benefício demanda a instalação do contraditório, seja porque na exposição dos fatos e fundamentos do pedido não se localiza o receio de ineficácia do provimento final, indispensável para a concessão da tutela em caráter liminar, que, portanto, fica indeferida.
Ademais, não há provas nos autos que os descontos tem causado danos irreparáveis à autora, vez que se ficar comprovada a ilicitude da contratação, a autora terá direito ao ressarcimento dos valores descontados.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. 3.
A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça que formulou, determino à parte autora que apresente, no prazo de 10 dias, os extratos de todas as suas contas bancárias (contas correntes, poupança, investimento e de cartão de crédito), relativos aos três últimos meses. 4.
Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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