TJSP - 1000425-62.2021.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000425-62.2021.8.26.0458 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados.
A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal).
Independentemente da criação de Defensorias Públicas, todavia, certamente o Estado está obrigado a conceder prestação jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os esclarecimentos iniciais sobre o fundamento constitucional da gratuita da justiça são imprescindíveis diante das discussões relacionadas ao controle judicial dos pedidos de gratuidade da justiça.
Assim, se a Defensoria Pública, órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem.
O parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior.
A norma constitucional do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos é norma que irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado.
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte ré são insuficientes para a concessão da gratuidade judiciária perseguida.
Destarte, tem-se que a parte ré possui poder econômico para suportar as despesas do processo, sendo evidente que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Ademais, há interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, viabilizando o acesso à justiça.
Todavia, há interesse público, também, em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio.
O motivo disso é que, ao conceder o benefício a pessoa que não se encontra em situação de hipossuficiência, o ônus financeiro da demanda fica a cargo do Estado e, por consequência, de toda sociedade.
Logo, o deferimento deve ser criterioso para proteger aqueles que realmente dependem da benesse para litigar, o que não se verifica na hipótese dos autos. É, então, bastante natural e justo que o Estado exija documentos comprobatórios da hipossuficiência, na linha, inclusive, do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante Presunção de hipossuficiência financeira elidida nos autos Documentos anexados aos autos que denotam que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087240-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091047-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002481-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita perseguida.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, por meio do Portal Eletrônico - SAJPG5.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 13:18
Proferido Despacho
-
14/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 00:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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