TJSP - 1004263-62.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-62.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Julio Augusto Negrao -
Vistos.
Considerando-se que nenhum prejuízo sobrevirá ao embargado desta deliberação, deixo de abrir-lhe vista dos autos para manifestação, em homenagem aos princípios regentes da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecidos.
No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando apenas a reapreciação da matéria julgada.
Além disso, só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo juiz ou órgão prolator.
As referidas situações não estão configuradas, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte, bastando que haja fundamentação suficiente para a convicção motivada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do artigo 1022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073220-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
Grifei.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-62.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Julio Augusto Negrao - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:27
Ato ordinatório
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-62.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Julio Augusto Negrao -
Vistos.
Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03).
Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05.
Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.).
CITE-SE a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011.
Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)".
Int. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP) -
29/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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