TJSP - 0001359-38.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:27
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001359-38.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mottu II S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a revelia da parte ré foi decretada às fls. 41.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam, de que, em 13 de setembro de 2023, seu veículo foi abalroado em sua traseira por motocicleta de propriedade da empresa ré.
A autora relata que trafegava com seu veículo pela Estrada dos Altos e, ao se aproximar de rotatória, o veículo da frente freou para dar preferência aos veículos que já transitavam pela rotatória.
Dessa forma, a autora também freou seu veículo.
Contudo, o motociclista não agiu de forma cautelosa e acabou por colidir na traseira de seu automóvel.
Assim, pede indenização por danos materiais e morais.
O relato da inicial foi corroborado pelo boletim de ocorrência de fls. 07/18, pelas fotos (fls. 23/27), bem como pelos orçamentos para reparo do veículo (fls. 20/27), sendo o de menor valor o de R$ 2.666,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e seis reais).
Considerando a dinâmica narrada pela parte autora, bem como a presunção de veracidade, diante da revelia, conclui-se que a culpa pelo acidente, de fato, foi do réu.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreve que o o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB).
Sendo assim, o motorista que segue com seu veículo atrás de outro, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, e em velocidade adequada e compatível ao local, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Neste sentido: Acidente de trânsito -Colisãotraseira- Presunção de culpa.
Tratando-se de acidente de trânsito, havendocolisãotraseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, equiparável ao caso fortuito, é inadmissível, uma vê que o recorrente agiu com parcela de culpa, caracterizada por não haver mantido distância do veículo que trafegava à sua frente. (1º TACSP, Ap. 851.968-2-SP, 9ª Câm., j. 14-9-1999).
Portanto, diante dos elementos dos autos, é de rigor a parcial procedência do pedido para indenização do dano material.
Quanto ao pedido dedanosmorais, não deve ser acolhido.
Certo é que em acidentes de trânsito sem vítimas (sem lesões corporais), não há presunção de dano moral, cabendo a parte descrever e comprovar a sua existência.
No presente caso, não se demonstrou abalo a direito da personalidade e nem transtorno que ultrapasse o mero dissabor, em razão dos fatos descritos na inicial, referentes à ausência de reconhecimento da responsabilidade do réu.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.666,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e seis reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, também calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 28 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:38
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:38
Expedição de Carta.
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18/07/2024 15:26
Ato ordinatório
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18/07/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:31
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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