TJSP - 1047571-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047571-38.2023.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Basso Componentes Automotivos Ltda - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. -
Vistos. 1 - Trata-se de incidente de classificação de crédito público de titularidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO na falência de Basso Componentes Automotivos Ltda.
A Administradora Judicial, no parecer de fls. 469/475, complementado pelo de fls. 582/586, ratificados às fls. 601/603 e 625/628, opina pela parcial procedência do incidente, para inclusão dos créditos: (a) R$339.177,62 na Classe dos Credores Extraconcursais Tributários, conforme o art. 84, VI c/c art. 83, III, ambos da LRF; (b) R$36.744,65 na Classe dos Credores Trabalhistas e/ou Equiparados Concursais, nos termos do art. 83, I, da LRF; (c) R$ 616.408,24 na Classe de Credores Concursais Tributários, conforme o art. 83, III, LRF; e (d) R$110.151,00 na Classe de Credores Concursais a título de Multa Tributária, conforme o art. 83, VII, LRF.
O Ministério Público concorda com o parecer da Administradora Judicial (fls. 609/613).
Diverge a Municipalidade (fls. 592/596), alegando, de início, ser dotado de fé pública e que, portanto, afirmações em contrário às suas alegações devem ser comprovadas.
Assim, a seu ver, a comunicação da Fazenda Municipal de fls.42 e seguintes, na qual junta documentos públicos que demonstram seus créditos, deveria bastar para o presente incidente.
E mais, na verdade, a LEI não estabelece a exigência de juntada de documentos, e mais documentos, que comprovem cada parcela formadora das CDAs.
Essa é a razão pela qual a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo, com todas as suas parcelas instituídas.
Nesse sentido, o Município não tem que comprovar o pagamento de referidas custas, uma vez que a sistemática é a do diferimento até o pagamento do crédito fiscal.
Também não tem que provar o arbitramento de honorários que já consta da CDAs desde o ajuizamento da Ação Fiscal.
Além disso, nos termos do inciso III do § 3º, artigo 7º-A, da LRF, tem direito de reserva.
Requer sejam afastadas as comprovações que atacam parcelas da CDAs.
REQUER a classificação de parte dos honorários como trabalhista até 150 salários POR EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do recente acórdão (registro 2024.0001235834).
Por fim, a parcela de honorários no caso das dívidas extraconcursais, seguem a mesma classificação preferencial.
Nesse caso específico o acessório segue o principal.
O Tema 637/STJ surge para equiparar os honorários a trabalhistas quando o crédito principal for tributário ou quirografário.
Visa beneficiar o advogado, não prejudicá-lo.
Pede, em suma, seja o presente levado a termo na forma requerida pela Fazenda Municipal, com a classificação de todos os valores (parcelas que compõem as CDAs), ou seja, com honorários, custas, encargos e despesas processuais, bem como seja observada a classificação extraconcursal para a parcela de honorários, inclusive a parcela de multa.
Alega, ainda (fls. 615/622), que os valores referentes aos créditos extraconcursais que possuem precedência no pagamento são R$ 801.035,00 e não apenas R$ 339.177,62.
Verifica-se ainda ter a Administradora Judicial examinado 9 execuções Fiscais (fls. 192), quando na verdade existem 12 execuções fiscais em nome da Falida.
A maioria referente a dívidas de IPTU de imóvel da Falida.
Com respeito a execução fiscal de ISS, autos 1509245-16.2022.8.26.0090, a exceção de pré executividade consta JULGADA, com rejeição das alegações, razão pela qual essas dívidas devem ser objeto de parecer.
No tocante ao imóvel SQL 206.069.0001-0, cujo cadastrado consta em nome da massa falida até hoje (recorte abaixo), solicito informar a situação do imóvel. É o relatório.
DECIDO. 2 Decido as questões controvertidas para que o cálculo seja feita com base nas diretrizes ora fixadas: 2.1.Custas.
Considerando que a incidência é devida, mas postergado o pagamento, cabível a inclusão pretendida pela Fazenda. 2.2.
Honorários advocatícios.
Havendo execuções fiscais em andamento, são devidos os honorários advocatícios.
Porém, a limitação de 150 salários mínimos não se dá em cada execução fiscal.
Essa forma de cálculo ensejaria a propositura de execuções fiscais fracionadas, de modo a criar benefício indevido ao procurador, desvirtuando a natureza alimentar do crédito.
Por isso, o crédito por honorários, equiparado a trabalhista, deve ser fixado em 150 salários mínimos, independentemente do número de execuções fiscais. 2.3.
IPTU.
Segundo o AJ, os imóveis de titularidade da Massa Falida foram alienados judicialmente em 16/12/2021", portanto o valor é devido a título de IPTU até tal data. 2.4.
Reserva.
Por ora, considerando o cálculo do AJ, determino a reserva em favor da Municipalidade: (a) R$ 339.177,62 na Classe dos Credores Extraconcursais Tributários, conforme o art. 84, VI c/c art. 83, III, ambos da LRF; (b) R$ 36.744,65 na Classe dos Credores Trabalhistas e/ou Equiparados Concursais, nos termos do art. 83, I, da LRF; (c) R$ 616.408,24 na Classe de Credores Concursais Tributários, conforme o art. 83, III, LRF; e (d) R$ 110.151,00 na Classe de Credores Concursais a título de Multa Tributária, conforme o art. 83, VII, LRF. 3.
Ao AJ, para novo cálculo em 15 dias.
Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:50
Ato ordinatório
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
22/10/2024 15:56
Processo Suspenso por 6 meses
-
22/10/2024 15:55
Autos no Prazo
-
10/10/2024 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:16
Ato ordinatório
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:51
DEPRE - Decisão Proferida
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 08:24
Ato ordinatório
-
31/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:20
Ato ordinatório
-
03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:25
Ato ordinatório
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004686-13.2025.8.26.0405
Roberto Lima da Silva
Stm Empreendimentos Imobiliario LTDA
Advogado: Marcio Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 18:08
Processo nº 1007701-48.2024.8.26.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sidney Robson da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 09:49
Processo nº 0016342-33.2024.8.26.0071
Gol Linhas Aereas S.A.
Giovanna Michelotto Crusco
Advogado: Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 09:55
Processo nº 0016342-33.2024.8.26.0071
Giovanna Michelotto Crusco
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 09:35
Processo nº 1020426-51.2022.8.26.0032
Lucia Helena Zacharias Landi
Elisabete de Oliveira
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 17:02