TJSP - 1001266-92.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:02
Homologada a Transação
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18/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Soares de Oliveira (OAB 287091/SP) Processo 1001266-92.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Caetano Pereira -
Vistos.
Fls. 21/30: concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 17/18 informando os endereços eletrônicos (e-mail) e os números dos celulares das partes, com a cesso ao aplicativo WhatsApp.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela antecipada, em que o autor R.
C.
P. requer seja exonerado do dever alimentar em relação ao filho V. dos S.
P., sob o argumento de que ele atingiu a maioridade e já concluiu o ensino superior.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
A questão gira em torno de saber se em razão da maioridade cessa de modo automático da obrigação alimentar, ou, ao invés, depende de intervenção judicial mediante provocação do credor.
Dispõe a Súmula nº 358 do Colendo STJ que: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (REsp 608371 / MG Ministra NANCY ANDRIGHI).
Assim, tem-se por impreterível a existência do contraditório, antes do deferimento de qualquer tutela antecipada, nas ações de exoneração de alimentos para se apurar sobre eventual continuidade do binômio necessidade/possibilidade, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 1694, §1º, do Código Civil, pois apesar da maioridade do alimentando é muito comum que o filho ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela.
Dessa forma, percebe-se que antes da instalação do contraditório pleno, as circunstâncias não autorizam a pronta exoneração do encargo.
Não há qualquer elemento nos autos revelador das despesas e necessidades do alimentando e a ausência de conhecimento do binômio da obrigação alimentar não recomenda imediata e drástica desoneração da pensão, sob pena de, em risco inverso, prejudicar o sustento da requerida, que conta com os valores da pensão para seu sustento e para prover as despesas pessoais.
Assim, tudo recomenda, ao menos por ora, a manutenção da obrigação nos moldes fixados judicialmente.
Neste sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado: TUTELA ANTECIPADA.
Ação exoneratória de alimentos.
Pedido que visa a exoneração/redução da obrigação alimentar.
Impossibilidade.
Prematuro o deferimento da medida, sendo indispensável instrução para que as partes possam exercer o seu direito de defesa e produzir provas que entendam necessárias.
Manutenção do quantum estabelecido.
Decisão mantida.
Recurso impróvido.
Recurso.
Agravo de instrumento.
Discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade.
Apreciação pelo juiz da causa.
Obrigatoriedade.
Tema pertinente ao mérito da ação, cujo julgamento, no âmbito recursal, implicaria supressão de uma instância.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (AI 0289638-80.2011.8.26.0000, Rel.
Alvaro Passos, j. 17/01/2012) grifei.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Tutela antecipada indeferida.
Decisão mantida - Precariedade de elementos informadores da situação econômico-financeira das partes.
Maioridade que não é causa automática de cessação do dever alimentar.
Inteligência da Súmula 358, STJ Recurso desprovido. (AI 0124406-16.2011.8.26.0000, Rel.
Galdino Toledo Júnior, j. 06/09/2011) - grifei.
Forte nessas razões, indefiro a tutela antecipada, ante a ausência do contraditório para se apurar sobre a manutenção ou não da obrigação alimentar, e, também porque não se fazem presentes os requisitos legais.
Outrossim, designo audiência de tentativa de conciliação para odia 21 de setembro de 2023, às 13h30, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Importa frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova.
E, como sói ocorrer na modalidade presencial, a ocorrência (ou não) de vícios processuais será analisada e corrigida/sancionada de forma casuística, o que não conduz à impossibilidade geral, abstrata e irrestrita de realização do ato.
Outrossim, considerando os artigos 4º, caput e § 1º, e § 2º do art. 3º, todos da Resolução CNJ nº 481/2022, eventual oposição das partes à realização da audiência telepresencial deverá ser justificada e formalmente comunicada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente (a fim de que se possibilite à serventia o cumprimento dos atos eventualmente necessários).
O silêncio será compreendido como concordância com a realização do ato virtual, nos termos do provimento CSM 2557/2020.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias.
A audiência será realizada pelolinkde acessoà reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet.
A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, olinkde acesso à reunião virtual, ocasião em que também deverá ser encaminhado o manual de participação em audiências virtuais, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ressalto que o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporteonlineno Teams, das 9h00 às 19h00.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Apresentada contestação ou certificado seu decurso de prazo, manifeste-se a parte requerente.
Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes e seus defensores.
Int. -
24/08/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 01:30:00, Vara Única.
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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