TJSP - 1003871-17.2022.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 22:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB 201982/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1003871-17.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adalberto Cordeiro Alves - Reqdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Ante o exposto e confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por dano material, da quantia de R$ 5.795,00 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais), com incidência de correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJSP, desde a data das transações, e juros da mora de 1% ao mês, desde a citação; e 2) declarar a inexigibilidade dos valores utilizados da margem de cheque especial da parte autora, incluindo-se as quantias cobradas a título de multa, juros e demais encargos, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ e o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. -
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:22
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:44
Conciliação infrutífera
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/07/2023 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 18:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 13:16
Expedição de Carta.
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09/11/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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