TJSP - 0002250-61.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002250-61.2025.8.26.0347 (processo principal 1001896-19.2025.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Samanta Kelly Barbosa - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório da decisão que fixou multa cominatória (astreintes) em razão do descumprimento de determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência.
Nos termos doart. 537, § 3º, do CPC/2015, aexecução provisória da multa é admitida, contudo, olevantamento dos valoressomente será autorizadoapós o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária da tutela.
Anote-se.
Assim, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado (fls. - R$ 2.000,00), acrescido das custas processuais relativas à instauração do cumprimento de senteça, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, de veículos, junto ao Renajud, ou a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas.
Fica dispensada do recolhimento das taxas e diligências a parte que tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Int. - ADV: MARIA VANDERLÂNDIA SOARES LIMA (OAB 210352/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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