TJSP - 1038968-48.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038968-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Rochelle Anne Zamara Esin -
Vistos.
Diante do quanto apontado á fls. 431/446, de que a requerida recebeu a liminar e não comprovou o atendimento até a presente data, defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte requerida a titulo de arresto, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos (R$ 200.000,00) vedado o levantamento de valores.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o requerido acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do autor no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do autor não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo requerido, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA MACHADO (OAB 467761/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 17:15
Evoluída a classe de 12135 para 7
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20/08/2025 16:36
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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11/08/2025 12:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:10
Mudança de Magistrado
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29/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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