TJSP - 1502075-89.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502075-89.2023.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
A instituição financeira BRADESCO peticionou à fl. 104, alegando omissão da sentença quanto à análise da Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada.
Embora não tenha denominado sua manifestação como recurso, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-a como embargos de declaração (art. 1.022, II, c/c art. 1.023, §3º, do CPC).
De fato, a sentença de extinção por pagamento deixou de apreciar a exceção apresentada, em que o corréu sustentava sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução fiscal.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Os créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo possuem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN, não se verificando responsabilidade da instituição financeira no caso em exame.
Isto porque, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça (Tema 1.158), o credor fiduciário não é parte legítima quanto ao pagamento de IPTU, in verbis: Tema 1158, STJ:" o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)".
O relator, quando da fixação do respectivo tema, argumentou que o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. "Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva".
Além disso, o banco, em tese, não possui interesse na propriedade do imóvel (animus domini), mas na quitação da dívida.
Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.
Por fim, mesmo enquanto não há adimplemento, por parte do devedor fiduciário, da obrigação pactuada com o respectivo credor, a posse do objeto da obrigação permanece com o devedor e não há efetiva transferência do mesmo para a instituição financeira, a qual portanto, não poderia ser considerada responsável tributária na cobrança de IPTU.
Sendo assim, a cláusula contratual referente à garantia fiduciária, se trata de cláusula condicional referente a evento futuro possível e incerto (o não pagamento do valor devido por parte do devedor fiduciário) passando a gerar efeitos apenas se a condição for descumprida.
Inclusive, a responsabilidade do devedor fiduciante em arcar com a obrigação referente ao pagamento de IPTU, está expressamente delimitada no Art. 23, 2º da Lei 9.514/97, vejamos: § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, que deve ser excluído da lide, afastando-se eventual condenação em honorários de sucumbência em seu desfavor.
No mais, permanece hígida a sentença de fls. 100, que declarou extinta a execução em razão do pagamento do débito pelo executado (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:19
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/04/2024 11:36
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/02/2023 05:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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