TJSP - 1005504-36.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005504-36.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana do Nascimento -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante dos documentos acostados junto à inicial.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Indefiro a tutela liminar de urgência.
Explico: muito embora sejam recorrentes condutas abusivas em negócios jurídicos, à prima facie, deve prevalecer a autonomia da vontade expressa, que obriga o contratante a honrar com as obrigações subsequentes ao contrato firmado, sob pena de sofrer as sanções nele previstas, motivo pelo qual indefiro peido de readequação dos juros em caráter liminar.
Ademais, quanto ao pedido para concessão de medida de urgência para que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou para que se abstenha de ajuizar ação para reaver o bem de rigor o seu indeferimento.
Isto porque, se a parte autora está inadimplente, regular o exercício do direito da ré de incluir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito e consequente apreensão do veículo objeto da lide, de modo que resta indeferido o pedido cominatório formulado.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 07:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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