TJSP - 0011481-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011481-49.2025.8.26.0562 (processo principal 1018692-37.2016.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multa Cominatória / Astreintes - Célia Regina Delgado Santos - Observo que à época do alegado início de descumprimento da obrigação de fazer o juízo já havia se pronunciado sobre a inutilidade da cominação de multa em ordem a estimular o ente público ao cumprimento, já que tal providência apenas oneraria o erário sem causalidade determinada e sem entregar a prestação específica (fl. 1571 do incidente 0017897-48.2016).
A solução que tem sido adotada à efetivação da tutela específica (obtenção dos produtos para tratamento da requerente) mediante bloqueio de ativos financeiros do Estado, outro instrumento de garantia de efetividade do comando jurisdicional, e posterior entrega do numerário à parte interessada, tem se revelado eficaz ao seu propósito, à luz de todo o processado até a presente data.
Com efeito, embora seja verossímil a alegação de enfrentamento de aborrecimentos diversos causados pelo renitente descumprimento da obrigação de fazer assegurada em título judicial, observo que a satisfação da exequente vem sendo alcançada por meio da entrega do numerário periodicamente apreendido a fim de que adquira os produtos no comércio em geral, razão pela qual não vislumbro interesse na execução ora pretendida, sob pena de desvirtuamento do caráter coercitivo da multa, cuja incidência, frise-se, já fora afastada.
Aliás, a ineficácia das astreintes tem explicação em sua própria dinâmica, pois não vincula o patrimônio do agente administrativo encarregado da providência, mas apenas o erário, formado às custas da arrecadação de impostos, dos esforços de todos os contribuintes, ainda que lamentavelmente lhe seja atribuído certo caráter impessoal.
Nesse sentido, repita-se a lição do festejado processualista Araken de Assis: Em princípio, aplica-se às pessoas jurídicas de Direito Público a disciplina do artigo 461 do CPC.
Mas há que se atentar para a razoabilidade no uso dos meios coercitivos, pois a administração, jungida à legalidade, nem sempre exibe condições de atender, prontamente, as chamadas prestações positivas, resultantes dos comandos constitucionais.
E ainda há que se considerar que, por lastimável deficiência do ordenamento jurídico pátrio, a multa grava o erário, jamais o agente político ou o servidor com competência para praticar o ato, pessoalmente, o que, no fundo, a torna inócua. (Apud OLIVEIRA, EVANDRO CARLOS.
Multa no Código de Processo Civil, 2011 , Coleção Direito e Processo, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, p.172).
Destarte, as astreintes têm natureza distinta da ideia de incremento do objeto da demanda e consequente aumento da expectativa de uma das partes em relação ao seu resultado, razão pela qual impõe-se o seu afastamento, por se tratar de medida processual, portanto, sujeita à alteração ou mesmo revogação a qualquer momento.
A ameaça de lesão ao direito à saúde perseguido na demanda foi ao final devidamente repelida, como desdobramento da garantia constitucional de acesso à jurisdição, na exata medida da sua extensão, nem mais, nem menos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ CARLOS DELGADO (OAB 155814/SP), LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/SP) -
02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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