TJSP - 1006181-05.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006181-05.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Premier Pet Comercial Ltda. - Colorado Pet Shop Eireli - Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada, sustentando que, as notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega, por si sós, não ostentam natureza de título executivo, ante a inexistência de protesto ou aceite das duplicatas.
Noutro passo, diz que ante a ausência de instrumento contratual escrito, a inclusão de correção monetária e juros moratórios, configuram excesso de execução.
Postula a extinção da execução e a condenação nos encargos da sucumbência (fls. 44/56).
Instada (fl. 62), manifesetou-se a exequente (fls. 65/70).
A exceção ofertada não se sustenta, eis que, "a nota fiscal acompanhada da DANFE é tida como duplicata, título executivo extrajudicial e nela está estampado o número das duplicatas, vencimento, valor das mercadorias,quantidade, data de entrega e a descrição dos produtos - A DACTE possui assinatura do recebedor, comprovante de recebimento das mercadorias que vale como aceite presumido, dispensando-se o protesto do título" (TJSP - Apel. 1000071-19.2025 - rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - j. 11/07/2025).
O excesso pela inclusão de juros moratórios e correção monetária, também não medra.
Com efeito, os juros moratórios são devidos desde o vencimento do débito, sendo consequência lógica de seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil ("O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor").
No tocante à correção monetária, e na esteira do entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, seu termo a quo é a data da emissão de cada título eis que a incidência da correção monetária não é um "plus", mas simples forma de reposição do valor da moeda corroida pelos efeitos da inflação no tempo.
Ressalte-se, por fim, que o pagamento não se presume.
Deve ser comprovado pela regular quitação, na forma do artigo 319, do Código Civil (cf.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "Direito das Obrigações - Parte Geral", Saraiva, 3ª ed., vol. 5, p. 59), o que não foi feito.
Assim, rejeito a exceção ofertada.
Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP) -
28/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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