TJSP - 1000953-73.2024.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000953-73.2024.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elisangela Aparecida Antoniassi - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais em razão de vício de construção apresentada por Elisangela Aparecida Antoniassi em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU, alegando que reside em Gabriel Monteiro/SP e no final de 2014 passou a morar em unidade habitacional da requerida e, após a entrega, o imóvel passou a apresentar uma série de defeitos.
Apesar de mantido contato com a requerida, nada foi feito.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia e a procedência do pedido condenando ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
Pela decisão de fl. 92, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 98/121, alegando, de início, que a presente ação se constituiria em lide predatória.
No mais alegou ter ocorrido a prescrição, eis que decorridos mais de 03 (três) anos para exigir reparação, na forma do art. 206, § 3º do Código Civil ou 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além do que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois não foi a responsável pela obra, responsabilidade esta do Município, que deve ser denunciado para integrar a lide, também na condição de litisconsorte passivo necessário.
Na parte meritória, aduziu sua inimputabilidade pela obra porque foi apenas dispensadora de recursos, enquanto que o Município foi o responsável pela obra, não sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação de consumo, por não visar à obtenção do lucro, asseverando ser incabível a condenação em danos morais porque os fatos narrados se constituem em meros dissabores e que a interessada, ao adentrar no imóvel, reconheceu que estava tudo em conformidade e eventual desgaste poderia ser reparado pelo próprio morador, nem tendo acionado o seguro, sendo abusivos os valores pretendidos, constituindo-se em enriquecimento ilícito.
No concernente aos danos materiais, sequer existe comprovação dos valores reclamados.
Em caso de condenação, será penalizada duplamente acaso o valor recebido não seja utilizado efetivamente para fins de conserto dos danos alegados, já que num eventual repasse do imóvel a outra família, caso ocorra o inadimplemento, haverá de reformá-lo.
Requereu a improcedência do pedido, com a condenação da parte adversa nas verbas de estilo.
Juntou documentos Houve réplica (fls. 285/311).
Em razão da arguição de se constituir a presente ação em lide com contornos de ação predatória, houve a determinação de fls. 312/313 para que a parte autora juntasse documentos que rebatessem tal argumentação, o que restou cumprido às fls. 335/337, sobrevindo a decisão saneadora de fls. 345/348, que rejeitou as preliminares da CDHU.
O laudo pericial foi entregue às fls. 402/419, concordando a requerente com o mesmo (fls. 429/431), enquanto que a CDHU postulara a concessão de prazo suplementar, o que restou indeferido, por se tratar de prazo comum, não tendo a mesma se insurgido a respeito (fls. 453/454, 455, 459 e 491).
A CDHU apresentou suas considerações sobre o laudo à fl. 463, entretanto, como não recorreu da decisão de fl. 455, conforme certificado à fl. 491, seu direito de se insurgir restou precluso. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se pronto para sentença.
A requerente foi contemplada com habitação feita pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU e entregue em 2014, no Município de Gabriel Monteiro/SP e, no transcorrer do tempo, verificou que tal bem passou a apresentar vícios, sendo avisada a Companhia a respeito, que nada fez, o que redundou, diante da inércia, no ajuizamento da presente demanda.
As questões preliminares arguidas pela Companhia restaram devidamente analisadas pela decisão saneadora de fls. 345/348.
A perícia apresentada às fls. 402/419 apurou a existência dos vícios construtivos.
I A responsabilização da CDHU pelos danos.
Em que pese a tentativa da CDHU em se ver livre da responsabilidade pela existência de eventual dano, esta não prevalece, eis que, como já destacado na decisão saneadora de fls. 345/348, em seu item "a.4", sua posição é de vendedora de imóvel, ou seja, a responsável por construir e receber o pagamento de cada imóvel vendido, assumindo, por conta disto, o ônus advindo deste encargo.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça deste Estado, não diferiu: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Pretensão de compelir a ré a reparar os danos decorrentes de falhas construtivas do conjunto habitacional - Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Alegação de que não pode ser responsabilizada por vícios de construção, pois não foi a responsável pela execução das obras, atuando somente com o repasse de recursos financeiros Descabimento Ainda que tenha contratado construtora para edificação do empreendimento, o fato concreto é que figura como sujeito da relação contratual discutida nos autos, assumindo posição de vendedora do imóvel aos autores - Perícia judicial que constatou defeitos na construção do imóvel, de modo que cabe à ré, vendedora do bem, arcar com as despesas do reparo dos vícios construtivos elencados no laudo pericial.
Danos morais configurados e fixados com razoabilidade Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002070-06.2020.8.26.0411 - 4ª Câmara de Direito Privado j. 29/06/2022).
II - Resultado da perícial (fls. 402/419) De início, há que se destacar que a perícia judicial deixou claro que os danos no imóvel não tiveram por origem a falta de manutenção da moradora.
Contrariamente, os danos apurados pela perícia indicam claramente serem eles vícios de construção, já que apurou a existência de peças cerâmicas descoloridas no banheiro, peças de cerâmicas soltas no piso da sala e parede da cozinha e, ainda, sem rejunte, paredes externas (sala e corredor externo) com divisa no banheiro apresentando infiltração e fissuras, paredes internas e teto com infiltração, infiltração no teto do corredor, microfissuras não estruturais nas paredes e infiltração e batente soltando.
III A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A arguição da CDHU de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em favor da parte autora não merece acolhimento, pois a intervenção desta nos autos está encampada pela redação do seu art. 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Com tal definição, resta clara a validade do CDC para o caso em análise, pois a parte requerente é destinatária final da relação contratual, destacando-se que o fato de inexistir lucratividade a ser auferida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano não é o motivo suficiente para impedir a aplicação do Código, pois o lucro não é a definição essencial para não enquadrá-la como fornecedora, bastando ver o que dispõe o art. 3º da citada Lei.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de validade da norma para os casos de financiamento habitacional: "A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições doCódigo de Defesa do Consumidornos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação" (Resp 756.973/RS 3ª T. j. 27/03/2007.
Mesmo sentido: AgRg no Resp 876.837 - MG).
IV Dano material.
A perícia já destacada foi clara em referendar os problemas trazidos com a inicial, restando, assim, configurado o dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil, tendo o perito estimando os custos de reparação em R$ 36.388,62 (fl. 413).
V Dano moral A parte autora, conforme se observa na petição inicial e respectivas fotografias, posteriormente confirmadas pela perícia judicial, vem sofrendo em decorrência dos vícios de construção.
Além do mais, por ser pessoa pobre, já que beneficiada por programa de moradia popular, não reuniu capital suficiente para reparar as anomalias no imóvel, não podendo tais fatos serem elencados apenas como mero dissabores.
Diz o Código Civil, em seu artigo 186, que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, enquanto que o art. 927, do mesmo Código, preconiza que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, evidenciada tal situação, há que os autores serem indenizados.
Para fins de fixação indenizatória, deve-se observar a situação de maneira equitativa e moderada, aliada à gravidade do fato, a posição financeira da requerente, até mesmo a condição da requerida, criada com a finalidade de garantir moradia digna aos habitantes deste Estado, a ponto da sanção realizar a compensação do dano e desestimular a reiteração da prática do ato danoso, ficando, assim, arbitrada a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, o que certamente não configurará enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente e CONDENO a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU a indenizar materialmente a autora no valor R$ 36.388,62, incidindo atualização monetária a contar da data do laudo de fls. 402/419 (24/06/2025) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º), cujo laudo fica agora homologado.
Em prosseguimento, CONDENO a parte requerida a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a titular da unidade habitacional, com atualização monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º).
Como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Levante-se os honorários periciais depositados em favor do perito (fl. 437), observando-se o formulário de fl. 420 devendo a CDHU cumprir a determinação de fl. 455.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:19
Protocolo Juntado
-
02/07/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:52
Protocolo Juntado
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 11:38
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:52
Protocolo Juntado
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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