TJSP - 1005927-87.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julia Gonçalves Araujo (OAB 466355/SP) Processo 1005927-87.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Araujo Garcia -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. retro.
Anote-se.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, em 03 (três) dias úteis (art. 829, caput, do CPC), pagar(em) o débito, corrigido monetariamente, ou indicar(em) bens e/ou valores à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução; Havendo interesse, desde que reconhecido o crédito do(a) exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá o(a) devedor(a) requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) advertido(a)(s) de que, em caso de inadimplemento, proceder-se-á a execução do saldo remanescente, com acréscimo de multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
Ciente(s) de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC); Garantido o juízo pela penhora ou pelo pagamento do débito, será designada data para realização de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que o(a)(s) executado(a)(s) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, 9.099/95); Não localizado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es), mas confirmado que reside(m) no endereço indicado, o(a) Oficial(a) de Justiça entregará a citação a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE).
Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art 18, inc.
III, da lei 9099/95); Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da citação, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso negativa, proceda-se ao relacionamento dos bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es), quando este(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s), desde que constatado que possuem elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); Autorizo reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários; Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda a Serventia à intimação do(a) exequente para requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95; Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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