TJSP - 1005275-83.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005275-83.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olinda de Oliveira Gouveia - BANCO BMG S/A - 11.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) NATHALIA PACHECO BERNEGOSSI, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá a parte requerida adiantar as despesas dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2107947-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019; Agravo de Instrumento 2155602-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016; Agravo de Instrumento 2139171-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016; Agravo de Instrumento 2149239-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:50
Nomeado Perito
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02/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005275-83.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olinda de Oliveira Gouveia - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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