TJSP - 1004155-90.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 11:18
Documento Juntado
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/03/2025 12:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
19/02/2025 22:21
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 09:37
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 18:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:18
Pedido de Arquivamento Juntado
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27/10/2024 18:20
Suspensão do Prazo
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10/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
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10/05/2024 09:42
Concedida a Dilação de Prazo
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09/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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25/04/2024 12:09
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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06/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:35
Remetido ao DJE
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04/10/2023 15:00
Concedida a Dilação de Prazo
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27/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:28
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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27/09/2023 08:28
Documento Juntado
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27/09/2023 08:28
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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26/09/2023 14:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) Processo 1004155-90.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joseph Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC.
Lembrando que, em se tratando de título executivo circulável, eventual circulação sem informação nos autos poderá configurar má-fé e, eventualmente, fraude.
No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 7.242,53 (SETE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC).
Fica deferida, excepcionalmente, a citação por oficial de justiça neste caso.
Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) naquele prazo, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC).
O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC).
Defiro a citação por oficial de justiça, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado.
Para cumprimento da presente, deverá ser utilizada a GRD de fls. 53/54 (documento nº 14076).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:47
Mandado Expedido
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24/08/2023 19:46
Mandado Expedido
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24/08/2023 19:45
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:48
Petição Juntada
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18/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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16/08/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2023 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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