TJSP - 1007011-10.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007011-10.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Israel Alves de Rezende -
Vistos.
Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, sobre se tem interesse na realização de pedido de usucapião extrajudicial, isto é, na via administrativa (CPC, art. 1.071; e Lei de Registros Públicos, art. 216-A).
Em caso positivo, tal manifestação será interpretada como pedido de desistência deste processo. É de se destacar que nesta modalidade (a qual passou a ser a regra), o silêncio dos interessados, dentre eles o proprietário registral, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Além disso, os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres (inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247) de Marcelo Brambilla de Faria, Marcio Brambilla de Faria, Marcos Rodrigo Stoco de Faria e Sandra Regina Faria Juste, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal, para que manifestem eventual interesse na causa em até 10 dias úteis, tendo a equipe de gabinete cadastrado como terceiros interessados: a) a União Federal (CNPJ nº 26.***.***/0001-23); b) o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.***.***/0001-50); c) o Município de Fernandópolis (CNPJ nº 47.***.***/0001-05).
Oficie-se (valendo esta decisão como tal, se necessário), encaminhando-se a senha dos autos por e-mail, ao Oficial do Registro de Imóveis para que, sob o ângulo registral, manifeste-se em até 10 (dez) dias a respeito do pedido.
Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento.
Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, providenciar os seguintes itens (manifestando-se quando da emenda pormenorizadamente sobre cada um deles, inclusive destacando os eventualmente já cumpridos).
Relação com qualificação e endereço completo dos confrontantes (laterais e dos fundos) e respectivos cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), bem como de titular(es) tabular(es) (no registro) de quaisquer direitos sobre o imóvel e eventuais outros possuidores (incluindo CPF e telefone celular, se possível, destes sujeitos (os quais serão citados apenas os que não tenham eventualmente anuído ao pedido).
Fica o polo ativo advertido de que o sistema e-SAJ estará aberto para retificação e acréscimos nas qualificações dos requeridos/confrontantes, sendo imprescindível tal providência.
Certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse à época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Poderá alternativamente ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
Concordância dos requeridos, confrontantes, cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), sucessores etc (na medida do possível), bem como do(s) proprietário(s) tabulares (ou seja, dos que sejam titulares em matrícula, incluindo seus sucessores e cônjuges), sendo fortemente recomendável que o polo ativo diligencie neste sentido, agilizando o andamento do processo (que dispensará a participação destes sujeitos).
Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a colheita formal da anuência, a parte deverá justificar a razão, lembrando que futuramente será necessária a citação de tais sujeitos, o que poderá atrasar o curso processual (nesta situação a parte autora deverá indicar com precisão a qualificação daqueles que não anuíram, de modo que possam ser citados - inclusive por WhatsApp). É de se destacar, ainda, que o polo ativo deverá (no mesmo prazo de emenda) recolher as despesas para citação de todos os sujeitos que não anuírem à pretensão (incluindo eventuais que forem acrescidos ao polo passivo).
Indicação sobre se algum dos requeridos ou confrontantes é incapaz.
Isso porque apenas nesta hipótese e antes do sentenciamento será dada vista ao ilustre representante do Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17).
Indicação sobre se algum dos titulares tabulares ou confrontantes tabulares (ou seja, daqueles cujos nomes constem no registro de imóveis e/ou na planta/croqui) seja falecido.
Nesta hipótese, deverá o polo ativo trazer a qualificação e endereço completo dos respectivos sucessores e cônjuges (incluindo CPF e telefone celular, se possível).
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares do domínio usucapiendo ou compromissários compradores ou confrontantes, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes, endereços e telefones dos respectivos inventariantes (se em tramitação) ou herdeiros (já decorrida a partilha) de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade. É de se destacar que também nestas hipóteses é recomendável trazer, na medida do possível, a anuência destes sujeitos, de modo a acelerar o trâmite processual.
Relação dos contatos de WhatsApp de todos os requeridos e confrontantes (e cônjuges) que não tenham anuído ao pedido.
Havendo dificuldades para a citação do polo passivo (seja por empecilhos em sua localização, seja por lentidão no cumprimento de eventual carta ou diligência), fica facultado que (nesta hipótese) a serventia providencie a tentativa de citação por esta modalidade.
Neste sentido: "Decisão que indeferiu a citação da ré por meios eletrônicos - Inconformismo do alimentando - Acolhimento - Admissibilidade da citação por meios eletrônicos(no caso, através do aplicativo Whatsapp e também por email) - Precedentes do C.
STJ e desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2047326-19.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Salles Rossi - 8ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023); "Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico.
Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2069740-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro - 9ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023).
Certidões do Distribuidor Cível em nome do polo ativo, de eventuais ex-cônjuges (se o caso), de eventuais antecessores na posse (se requerida a soma de posse), de eventuais compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (em certidão de matrícula atualizada), tudo de modo a comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
Tais certidões poderão ser obtidas em tjsp.jus.br -> Processos -> Certidões.
Não havendo RG e CPF da pessoa pesquisada, a certidão deve ser obtida pessoalmente na Seção de Distribuição.
Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Documentos comprobatórios do exercício de posses sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de impostos, luz, água, esgoto, telefone etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora, de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), ou mesmo em nome de terceiros (desde que a responsabilidade pelos pagamentos seja comprovadamente do polo ativo ou de algum preposto), de preferência acostando-se declaração atestando tal circunstância.
Declarações de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, o que poderá eventualmente dispensar a produção de prova testemunhal em audiência.
Conforme assinalado, o prazo para emenda é 15 dias, sob pena de extinção, de termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, sem prejuízo de que o polo ativo peça, antes do final deste prazo, prorrogação por mais exclusivos 15 dias úteis (justificando eventuais dificuldades).
Registre-se que a emenda deverá ser, de preferência, única.
Ou seja, deverá o polo ativo recolher as informações e documentos exigidos nos tópicos anteriores e juntá-los de uma só vez, de modo a possibilitar maior agilidade processual, indicando o suprimento pormenorizado de item a item.
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO LEAO SOARES (OAB 125156/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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