TJSP - 1088068-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:23
Concedida em parte a Segurança
-
09/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088068-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Helio Aldo Napoli - - Eliane Valeria Napoli Blitzkow -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão parcial da tutela de urgência.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da legalidade da aplicação do Decreto Estadual n° 55.002/09, que adota o valor venal de referência, adotado para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis no âmbito do Município de São Paulo, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações.
Considerando que esse magistrado já enfrentou a questão e decidiu pela inaplicabilidade da portaria municipal, por conta da violação dos princípios da legalidade estrita e da isonomia, entendo que o critério empregado pelo Fisco estadual para determinação do ITCMD no âmbito do Município de São Paulo não deve prevalecer.
Entretanto, o cálculo dos emolumentos extrajudiciais não deve ser tratado neste feito, já que sua fixação não é da competência da autoridade pública indicada como coatora, que devem observar regras próprias e editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem vinculação com o decreto estadual vergastado.
Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA -ITCMD Imóvel urbano Pretensão de recolhimento do tributo, adotando como base de cálculo o valor venal atribuído para oIPTUdo bem imóvel, bem como para que osemolumentoscartorários sejam calculados considerando essa mesma base de cálculo - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao segundo pedido - Cabimento - Responsabilidade pelo recolhimento de custas eemolumentosque é do notário ou registrador - Ato praticado por delegação - Autoridade apontada como coatora que não tem poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal - Preliminar acolhida - Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 - Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto - Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada em parte Recurso provido em parte, com extensão ao reexame necessário. (Apelação/Remessa Necessária nº 1077686-57.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
SILVIA MEIRELLES, j. em 20.5.2022) Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para autorizar o recolhimento do ITCMD considerando os valores venais utilizados para o lançamento do IPTU dos bens imóveis a serem inventariados, na data da abertura da sucessão, de forma proporcional ao patrimônio efetivamente transmitido, determinando a expedição de guias de recolhimento no sentido da presente medida liminar.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Notifique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088068-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Helio Aldo Napoli - - Eliane Valeria Napoli Blitzkow -
Vistos.
Emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas b) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022700-87.2025.8.26.0100
Ricardo Cox Rolim
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 19:28
Processo nº 0009481-59.2025.8.26.0309
Marcelo Henrique Pimentel
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Felipe Martins Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 12:01
Processo nº 1002084-43.2025.8.26.0272
Luciano Borges de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thomaz Antonio de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 17:31
Processo nº 1018999-47.2025.8.26.0506
Banco Bradesco Financiamento S/A
E-Matriz Locadora de Veiculos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:08
Processo nº 0000356-39.2025.8.26.0189
Aiko Saiki Vanzo
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Aline Saiki Vanzo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 08:45