TJSP - 4005472-37.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005472-37.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, não há que se falar em segredo de justiça.
Retirou-se, nesta data, a tarja respectiva.
As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado. Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), defiro o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias.
Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo Veículo/Marca: Fiesta SE 1.0 8V Flex 5p/Ford Modelo/Ano: 2014/2014 Placa: FRA8504 Chassi N°: 9BFZF55A6E8118959 Renavam: 001245099300 Cor: VERMELHO e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.
O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts. 334 e 345 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Esse processo tramita eletronicamente. A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido COM URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo.
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se.
São Paulo,21/08/2025, slh JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
21/08/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Mandado - 1RGCEMAN
-
21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
-
21/08/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27404, Subguia 26900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 462,85
-
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27408, Subguia 26904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 144,50
-
15/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 27408, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26904&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 27408 - R$ 144,50
-
15/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 27404, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26900&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 27404 - R$ 462,85
-
15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027329-93.2024.8.26.0562
Antonio Toribio Lisboa
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 18:46
Processo nº 1501686-38.2025.8.26.0628
Justica Publica
Roberto da Silva Oliveira
Advogado: Defensoria Pubolica do Estado de Sao Pau...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 11:17
Processo nº 2050156-12.1999.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Wilson Jorge Navarro
Advogado: Walter dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/1999 08:00
Processo nº 0508344-69.2010.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Luciano Oriani Transporte ME
Advogado: Juraci Ines Chiarini Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2010 17:21
Processo nº 1107807-22.2024.8.26.0002
Beatriz Abrantes Medeiros de Souza
Lasernfast Depilacao LTDA
Advogado: Silvia Abrantes Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 15:24