TJSP - 1009312-44.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009312-44.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Oseias Ferreira de Mello - Vistos Considerando que o autor declarou domicílio na comarca de Corumbataí/SP (fls.28/29), que a praça de pagamento do contrato foi fixada na Comarca de Corumbataí/SP (fls.56) e que o réu está estabelecido na cidade de Osasco/SP, não é o caso de processamento da ação perante o Foro da Comarca de Indaiatuba/SP, nos termos do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Decisão que reconheceu abusividade na escolha do Foro da Capital e determinou a remessa dos autos à Comarca de Cuiabá/MT.
Insurgência do exequente.
Descabimento.
Propositura de ação em juízo aleatório.
Inexistência de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Prática abusiva que justifica declinação de competência de ofício pelo magistrado.
Nova redação trazida pela Lei nº 14.879/2024 (art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC).
Precedentes do TJSP.
Entendimento esposado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ensejo do julgamento do Conflito de Competência nº 0043545-86.2024.8.26.0000.
Necessária remessa dos autos para comarca de Cuiabá/MT, foro de domicílio do executado.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115170-15.2025.8.26.0000; Relator (a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2025).
Sob tal enfoque, entendo que é o caso de reconhecer de ofício a incompetência deste juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de se possibilitar que a parte autora ajuíze a ação onde bem entender, sem observância aos critérios de fixação de competência, e sem que o local do ajuizamento tenha qualquer relação com o domicílio das partes ou mesmo com a demanda.
Assim, em cinco dias, esclareça o autor se pretende a remessa dos autos ao foro de Osasco ou de Corumbataí/SP para o processamento da presente ação, observando que, em caso de apresentação de recurso, o processo será suspenso até o seu julgamento ou determinação para o processamento da presente ação.
Intime-se.
Indaiatuba , 21 de agosto de 2025 - ADV: SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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