TJSP - 1013420-85.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013420-85.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Damiana Ferreira da Silva Correa -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
Considerando o monte-mor (um imóvel, um veículo e uma motocicleta, que totalizam R$ 9.291,09 - fls. 08) e as custas correspondentes (10 UFESPs ou atuais R$ 370,20: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final.
Anote-se.
Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
DAMIANA FERREIRA DA SILVA CORREA, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Certidão de óbito do genitor do falecido, Sr.
Alexandre, bem como seus documentos pessoais e Certidão de Casamento; - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis); - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis); - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o); - Certidão de inexistência de testamento; - Sem prejuízo, esclareça a restrição administrativa constante na CRLV de fls. 19.
Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Intime-se. - ADV: THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51224/SP), TAVARES BRACIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 51224/SP) -
04/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 06:26
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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