TJSP - 1500623-67.2021.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500623-67.2021.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP) -
04/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 00:01
Suspensão do Prazo
-
17/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 01:30
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2022 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2022.
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28/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 11:42
Expedição de Carta.
-
01/07/2021 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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