TJSP - 1003428-02.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003428-02.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Jose Felipe Borges Zingara Faim -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, considerando que o requerente é menor de idade e dependente economicamente dos pais.
Anote-se. 2.
Verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de anulação de leilão extrajudicial e manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência visando: a) o imediato cancelamento e suspensão do leilão extrajudicial com hastas designadas para os dias 25/07/2025, às 10:30 horas e 01/08/2025, às 10:30 horas; b) a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua São João, nº 529, Vila Serra, nesta Comarca de Jaboticabal/SP até o julgamento final da presente lide, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00; e c) expedição de ofício a empresa Action Brasil Gestão de Ativos e Negocios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-17, com sede localizada na Rua Minas Gerais, nº 316, Conjunto 62, Bairro Higienópolis, na cidade de São Paulo/SP, CEP: 01.244-010, para cancelamento dos leilões agendados, até final decisão final da lide.
Aduz, em síntese, que o menor, com 04 anos de idade, reside com os pais no referido imóvel, que é utilizado como sua residência e de sua família e que foi oferecido como garantia fiduciária em contrato celebrado pelos genitores com a parte requerida.
Alega que, em razão de inadimplemento, foi instaurado procedimento de consolidação de propriedade do bem imóvel, execução extrajudicial com a designação de leilão.
Sustenta que, embora os pais tenham anuído ao contrato, o menor não paticipou do negócio jurídico e não pode ser prejudicado por ato que afete seu direito constitucional à moradia, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Acrescenta que a questão envolvendo a consolidação da propriedade em favor da parte requerida está sendo discutida no processo 1003166-52.2025.8.26.0291, em trâmite na 3ª Vara Cível local.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do requerente, que conta com 05 anos de idade (fl. 12) e reside com os pais no imóvel objeto do leilão extrajudicial, havendo indícios de se tratar de bem de família.
Há risco de dano, caso sejam designadas novas hastas, o que poderá comprometer seu direito à moradia.
Ademais, como bem apontado pela cota ministerial, o menor não figura como parte no contrato que ensejou a execução extrajudicial, não podendo ser diretamente afetado sem a devida proteção legal.
Consigno, por fim, que a presente decisão é plenamente reversível e que visa resguardar os direitos fundamentais do requerente até o julgamento definitivo sobre o tema.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: a) a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados e a não designação/realização de futuros leilões até eventual decisão em sentido contrário, referente ao imóvel Rua São João, nº 529, Vila Serra, nesta Comarca de Jaboticabal/SP, sob pena de fixação de multa; b) a manutenção da posse do imóvel em favor do menor de sua família até decisão final; e c) expedição de ofício para a Empresa Action Brasil Gestão de Ativos e Negocios Ltda, CNPJ nº 19.***.***/0001-17,localizada na Rua Minas Gerais, nº 316, Conjunto 62, Bairro Higienópolis, na cidade de São Paulo/SP, CEP: 01.244-010.
Oficie-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITEM-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo as requeridas Companhia Hipotecária Piratini - CHP e Vert Companhia Securitizadora, via Portal Eletrônico e Oxi Companhia Hipotecária S/A, via AR. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como ofício para os fins supra, cabendo ao patrono do requerente proceder a materialização e os encaminhamentos competentes.
Intime-se, inclusive o MP. - ADV: FABIANA CRISTINA DA SILVA MARTINS (OAB 162403/MG), FELIPE ZINGARA FAIM (OAB 482721/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003428-02.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Jose Felipe Borges Zingara Faim - Vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. - ADV: FELIPE ZINGARA FAIM (OAB 482721/SP), FABIANA CRISTINA DA SILVA MARTINS (OAB 162403/MG) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:43
Juntada de Decisão
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21/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:28
Suscitado Conflito de Competência
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07/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:56
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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