TJSP - 1000432-57.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000432-57.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Lourival Pinheiro Souza -
Vistos.
Pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir eventual débito no cadastro de inadimplentes, argumentando que não foi cumprido acordo entabulado por telefone.
Em que pese o articulado pela autora, não verifico presente, na hipótese, a probabilidade do direito alegado, requisito necessário a autorizar a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida.
Com efeito, as faturas juntadas levam a compreender que houve celebração de parcelamento narrado na inicial, mediante o lançamento de crédito no valor de R$ 4.412,47, no dia 30/09, na fatura (fls. 23) e, em contrapartida, foi efetuado o lançamento de 12 parcelas, vencendo-se a primeira em 30/09, com valor de R$ 886,48.
Apesar de o autor sustentar que o ajuste era de pagamento desse valor em apenas duas parcelas, nos valores de R$ 2.000,00, não demonstrou que efetuou o referido pagamento, mediante suposto boleto que recebeu para tal fim.
Deste modo, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos.
Cite(m)-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), POR CARTA AR, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverão as partes em sede de contestação e réplica indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a matéria controvertida nos autos.
Após conclusos.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:28
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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