TJSP - 0009152-19.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009152-19.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1017821-78.2023.8.26.0071) (processo principal 1017821-78.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serelepe & Geração Ltda. - Mariana Silva Pereira Gaia - - Paulo Roberto de Souza Gaia Junior -
Vistos. 1.
Inicialmente, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino aos executados, que se qualificam como microempresários (fls. 54), que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias - se o desejarem em pastas dotadas de sigilo processual -, cópia integral das suas últimas declarações de imposto de renda, além de extratos de contas correntes e faturas de cartões de crédito alusivos aos últimos 3 (três) meses, a fim de que se possa analisar de forma global a sua situação econômico/financeira, sem o que não lhes será concedida a benesse. 2.
Quanto ao mais, cuida-se aqui de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados às fls. 54/63 alegando, em suma, que: i) o título executivo seria inválido, por falta de assinatura do devedor e de testemunhas; ii) o contrato foi firmado entre a exequente e a primeira, Mariana Gaia, sem qualquer participação do segundo, Paulo Gaia; e, iii) houve excesso de penhora, vez que a execução iniciou-se pelo valor de R$ 17.251,12 e a constrição se deu em valor maior.
A credora manifestou-se às fls. 128/131, pela rejeição da exceção. É, sucinto, o relatório.
DECIDO.
Segundo a doutrina, "a exceção ou objeção de pré-executividade se presta à defesa do executado que apresente prova pré-constituída de suas alegações, não demandem dilação probatória e nesta podem ser alegadas matérias de ordem pública, em especial, nos casos em que não era razoável exigir do executado que primeiro tivesse os bens constritos para só então defender-se.
Tais incidentes passaram a admitir a alegação de defesas que, conquanto não cognoscíveis de ofício, poderiam ser comprovadas 'prima facie', por documentos" (MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, in "Direito Processual Civil Esquematizado", Editora Saraiva, 7ª Edição, 2016, pg. 810).
A jurisprudência também proclama que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp nº 1.110.925/SP - 1ª Seção - Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki - J. 22.04.2009).
No caso em exame, ainda que as teses suscitadas pelos executados - a saber, a inexistência de título executivo e a ilegitimidade passiva - possam, em tese, ostentar natureza de ordem pública, verifica-se que partem de premissa equivocada, na medida em que tratam a presente demanda como execução de título extrajudicial, quando, em realidade, cuida-se de cumprimento de sentença.
Com efeito, o título ora exigido não corresponde mais ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS" apresentado às fls. 19/42 dos autos principais, mas sim à sentença judicial proferida às fls. 120/122 do mesmos autos, a qual, após o devido processo legal, transitou em julgado, adquirindo eficácia plena e imutabilidade.
Assim, não se admite, nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada material (CPC, art. 502), a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas em sede de embargos monitórios.
Ressalte-se que a decisão já transitada em julgado reconheceu expressamente a legitimidade passiva de ambos os requeridos, ora executados, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 13.537,06 (treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Desse modo, mostra-se juridicamente vedada a rediscussão da matéria, devendo a execução prosseguir nos exatos termos do título judicial.
Outrossim, embora os executados aleguem excesso de penhora, não apresentaram seus próprios cálculos, eventualmente capazes de infirmar aqueles apresentados pela credora.
Considerando que, como mencionado alhures, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória, outra solução não há senão a sua rejeição, também neste ponto.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 54/63. 3.
Considerando que os executados, embora cientes dos bloqueios determinados às fls. 90/122, deixaram de apresentar impugnação no prazo legal (CPC, art. 854, §3º), converto os valores constritos em pagamento e determino que, decorrido o prazo recursal e apresentada pela exequente o formulário pertinente, sejam os montantes transferidos para conta judicial, com posterior expedição de mandado de levantamento em seu favor. 4.
Assim deliberando, determino à exequente que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 5.
No eventual silêncio da exequente, cumpram-se os itens 7, 8, 9 e 10 da decisão proferida em 27 de março de 2025.
Int.
Dilig. - ADV: CARLA GAMONAR MARASTON (OAB 251780/SP), ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP), CARLA GAMONAR MARASTON (OAB 251780/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:24
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
16/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
16/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 17:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:20
Apensado ao processo
-
05/07/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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