TJSP - 1000973-89.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000973-89.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Daiane Aparecida da Silva Rezendi - V i s t o s, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
A ação de consignação em pagamento tem por escopo provimento jurisdicional declaratório de extinção da obrigação, ou seja, eficácia liberatória da dívida, elidindo a mora (nesse sentido, Antonio Carlos Marcato, in "Da ação de Consignação em Pagamento", Editora RT, páginas 61 e 79).
Note-se, destarte, como pondera Liebman, que na consignação há uma característica sui generis, pois, na verdade, busca o autor se liberar da obrigação mediante o depósito da coisa, ou quantia devida, depósito esse que é pressuposto para desconstituição do vínculo obrigacional.
Compulsando os autos do processo de Busca e Apreensão nº 1000583-22.2025, em trâmite por este Juízo, envolvendo as mesmas partes litigantes, constata-se que cópia do acordo aportado em fls. 19/27, foi devidamente homologado e, que o pagamento da primeira parcela, e das demais sucessivas, seriam realizados por meio de boletos bancários, que não foram emitidos, conforme consta do requerimento vestibular.
Dessa forma, ficam autorizados os depósitos, da primeira e demais parcelas posteriores que forem vencendo no decorrer da demanda.
Frise-se, que o depósito do valor acima e parcelas subsequentes não indica que a autora estará, de forma definitiva, liberado do pagamento de eventual remanescente apurado ao final do feito.
Por fim, cite-se a instituição financeira-ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sediada no Núcleo Cidade de Deus, 4º andar, Prédio Prata, Bairro Yara, na cidade de Osasco, deste estado, para, querendo, levantar o depósito, ou oferecer resposta, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ DE CARTA POSTAL.
Intimem-se. - ADV: LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP) -
30/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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