TJSP - 1005390-32.2017.8.26.0197
1ª instância - Sef de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005390-32.2017.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Francisco Morato - Adolfo Kauffmann e outro -
Vistos.
Fls. 88: Trata-se de execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito tributário, tendo como executados Adolpho Kauffmann e José Ferreira Maciel, sendo que apenas o primeiro foi regularmente citado.
O débito foi quitado antes da citação de José Ferreira Maciel, que, por não ter integrado validamente a relação processual, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas.
A ausência de citação impede sua responsabilização, ainda que a dívida tenha sido satisfeita.
Assim, a obrigação pelo recolhimento das custas recai exclusivamente sobre o executado regularmente citado.
A extinção da execução fiscal em razão do pagamento, ainda que anterior à citação de todos os executados, não exime aquele que foi regularmente citado da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Conforme o princípio da causalidade, tal responsabilidade recai sobre quem deu causa à propositura da ação.
No caso, como a execução foi ajuizada e posteriormente extinta pelo pagamento, o executado citado é quem deve arcar com as custas, por ter contribuído para a instauração do processo, ressaltando-se que a ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento relativamente aos demais que foram citados.
A respeito, observe-se: PROCESSO - Na execução, havendo pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns co-executados ou a suspensão do processo em razão do óbito de algum deles não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em acolher a arguição de nulidade no prosseguimento do feito, apenas e tão somente com relação à executada Rosa, com determinação de citação de seu espólio, ante a possibilidade de prosseguimento da ação em relação ao executado citado, ora agravante, pois a execução encontra-se lastreada em contrato de empréstimo pessoal, na qual os executados se obrigaram ao pagamento do débito, na qualidade de devedor principal e avalista, em situação em que o valor total da obrigação pode ser exigido de ambos individualmente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007499-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Dessa forma, como o principal (tributo) pode ser cobrado individualmente de cada um dos executados, também as custas processuais podem ser cobradas individualmente de apenas um dos executado em sua totalidade, cabendo ao executado citado, portanto, o seu pagamento integral, até mesmo porque o coexecutado, por não ter sido validamente citado, sequer chegou a integrar a relação processual, tendo o pagamento sido realizado antes de sua citação, o que inviabiliza a cobrança relativamente a ele dos ônus de sucumbência, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Município de Itapetininga Hipótese em que a executada pagou extrajudicialmente o débito exequendo (seara administrativa) Pagamento efetuado antes da citação Extinção sem condenação em honorários ou despesas processuais Decisão acertada Atribuição dos ônus sucumbenciais à parte executada Descabimento Situação em que a tríade processual sequer foi formada Princípio da causalidade Precedente do STJ Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502328-60.2021.8.26.0269; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Dessa forma, proceda-se à atualização dos valores pela serventia.
Em seguida, intime-se o executado Adolpho Kauffmann, por intermédio de seu patrono, via DEJESP, para cumprimento do disposto no item 4 da sentença de fls. 79.
Intime-se - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ADRIANO DE SOUZA OST (OAB 534479/SP) -
04/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 13:05
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 14:36
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
18/07/2023 21:34
Suspensão do Prazo
-
24/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:59
Mudança de Magistrado
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20/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 00:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2022 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2021 07:42
Expedição de Carta.
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08/11/2021 07:42
Expedição de Carta.
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07/11/2021 22:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2021 23:14
Suspensão do Prazo
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02/10/2021 02:54
Suspensão do Prazo
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20/07/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 21:37
Suspensão do Prazo
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13/04/2019 21:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 11:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/11/2018 09:54
Conclusos para despacho
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09/11/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2018 07:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2018 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2018 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2018 14:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2018 14:10
Expedição de Carta.
-
22/06/2018 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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