TJSP - 1001087-34.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001087-34.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marta Avona dos Santos -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido procede.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário refere-se à inclusão da verba denominada Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais.
A requerente narra que, desde a edição do Comunicado TJSP n. 94/2024, a requerida passou a incluir o referido pagamento no cálculo dos quinquênios e sexta-parte, sem, contudo, adimplir os valores pretéritos anteriores à edição do mencionado comunicado.
Postula a condenação da requerida ao pagamento desses valores.
Assiste razão à requerente.
O Adicional de Qualificação, pelas suas especificidades quanto ao seu pagamento, constitui verba de caráter permanente que se incorpora aos próprios vencimentos do servidor. É o que se depreende do artigo 37-A da Lei Complementar n. 1.111/10 e da Resolução n. 634/2013 do Tribunal de Justiça, as quais determinam que a referida verba seja paga inclusive aos aposentados e pensionistas, desde que a graduação tenha sido obtida antes da passagem para a inatividade.
Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do mencionado adicional, tal verba incorpora-se definitivamente aos vencimentos do servidor.
Superadas essas considerações iniciais, impende rememorar que o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido na razão mínima de cinco por cento a cada cinco anos de atividade, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão para todos os efeitos.
O mencionado dispositivo é expresso ao determinar que os adicionais temporais devem ter como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor.
Acresce-se a isso o fato de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se debruçou sobre a matéria ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei n. 0000037-53.2015.8.26.9006, ocasião em que foi firmada a tese segundo a qual os adicionais temporais devem incidir sobre o vencimento-padrão e as verbas que inequivocamente compõem os vencimentos do servidor de forma permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual e transitória.
Dessa forma, analisando-se a questão de modo sistemático, tanto pela natureza permanente do pagamento do adicional de qualificação quanto pelos ditames da Constituição Estadual e das decisões proferidas no Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei concernentes ao tema, a procedência do pedido da requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito da requerente à inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais, inclusive no período anterior à edição do Comunicado TJSP n. 94/2024, determinando-se o apostilamento.
CONDENO a requerida, outrossim, ao pagamento dos valores vencidos em razão da referida inclusão, observado o lapso prescricional quinquenal.
O montante devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/21, termo a partir do qual incidirão os ditames da referida emenda.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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