TJSP - 1090414-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090414-47.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Francisco David Rodriguez Camacho -
Vistos.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC.
Indefiro a liminar por não evidenciar a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), visto que nada impede a exibição dos documentos após a regular citação (art. 382, § 1º do CPC).
Além disso, embora rotulada como "produção antecipada da prova", vê-se que parcela dos pedidos parece se afastar da via eleita.
Exemplo disso é o requerimento para compelir o réu a apresentar: "A justificativa formal e detalhada do Banco Itaú para o insucesso do bloqueio, indicando expressamente se a falha ocorreu por parte do Banco Itaú (ex: atraso na comunicação, erro no procedimento) ou por parte do banco recebedor (ex: recusa em bloquear, alegação de impossibilidade, falha interna)".
Nesse cenário, é de rigor o indeferimento da liminar, não se olvidando que "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme; Et Al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor.
Saraiva Jur.
Edição do Kindle. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o(s) documento(s), ou oferecer resposta: "É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal" (Recurso Especial nº 2.037.088 - SP).
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de citação eletrônica, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
01/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 20:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:26
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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