TJSP - 0004141-05.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:26
Petição Juntada
-
21/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/02/2025 10:50
Mandado de Penhora Expedido
-
05/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2025 09:15
Petição Juntada
-
29/10/2024 17:12
Petição Juntada
-
05/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/08/2024 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:15
Petição Juntada
-
14/06/2024 10:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/06/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:55
Petição Juntada
-
09/04/2024 12:05
Documento Juntado
-
04/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
03/04/2024 15:04
Documento Juntado
-
03/04/2024 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 15:04
Documento Juntado
-
03/04/2024 15:03
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:32
Petição Juntada
-
02/12/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
24/11/2023 05:01
Certidão Juntada
-
23/11/2023 10:24
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 11:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 13:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0004141-05.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo -
Vistos.
Recolha o exequente o valor de R$ 31,35, por executado, código 120-1, para as custas de intimação postal.
A seguir, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.684/2023, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito.
Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004960-45.2022.8.26.0637
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Elisa Kronberg Diniz
Advogado: Tiago Rodrigues Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 17:32
Processo nº 1001496-03.2023.8.26.0338
Daniel Goncalves da Anunciacao
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 16:00
Processo nº 0018148-58.2018.8.26.0348
Banco Bradesco S/A
Eco Methal Industria e Comercio de Movei...
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2017 11:04
Processo nº 1017139-98.2021.8.26.0005
Julio Cesar Genuino de Moraes
Raimundo Ribeiro
Advogado: Antonio Marcos de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 12:26
Processo nº 0002455-54.2017.8.26.0191
Ffd Comercio de Embalagens LTDA
Advogado: Paulo Sanches Campoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2017 17:43