TJSP - 1025776-29.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:42
Classe retificada de 39 para 111
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22/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025776-29.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Oliveira e Zago Advogados -
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual, que prosseguirá como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Proceda à emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando documento imprescindível ao prosseguimento do feito, qual seja, a procuração do habilitante devidamente assinada, uma vez que a de pág. 5 está apócrifa.
Vale destacar que, caso a parte opte pela apresentação de documento com assinatura digital, esta deverá ser com certificado digital no padrão ICP-Brasil, a qual é possível a conferência de sua autenticidade, ou seja, assinatura qualificada, aquela certificada por entidade credenciada junto a ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), requisito indispensável para a autenticidade de documentos assinados eletronicamente.
Conforme o entendimento consolidado, nos processos judiciais é permitido apenas o uso de assinaturas qualificadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, combinado com o art. 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006.
Esse entendimento é sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c. revisão de contrato bancário.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Procuração eletrônica sem certificação ICP-Brasil.
Regularidade da exigência judicial.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c.c. revisão de contrato bancário, sem resolução de mérito.
A extinção foi fundamentada na ausência de apresentação de procuração eletrônica válida, nos termos exigidos pela legislação aplicável, especificamente a assinatura qualificada com certificação digital ICP-Brasil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exigência judicial de procuração eletrônica com assinatura qualificada, mediante certificação digital emitida pela ICP-Brasil, é válida nos termos do Código de Processo Civil e da legislação específica.
III.
Razões de decidir 3.
A exigência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) é prevista tanto na Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, quanto na Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas.
Embora haja flexibilidade para uso de assinaturas simples ou avançadas em relações privadas, a sua aplicação nos processos judiciais depende de adesão expressa das partes ou aceitação pelo Poder Judiciário. 4.
A não observância das exigências legais, especialmente quando solicitada nova regularização pela parte autora, justificou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
A exigência de assinatura eletrônica qualificada para validação da procuração em processos judiciais é regular e amparada na legislação vigente.
Tese de julgamento: "É válida a exigência judicial de assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital ICP-Brasil, para procurações judiciais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Lei nº 14.063/2020." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 441, 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 14.063/2020, arts. 2º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2276030-58.2023.8.26.0000; Apelação Cível 1072239-73.2023.8.26.0100.(TJSP; Apelação Cível 1004892-10.2023.8.26.0072; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP) -
21/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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