TJSP - 4014441-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014441-38.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: DINAMICA ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB SP200263) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial.
Conforme art. 783 do Código de Processo Civil, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso dos autos, o contrato Evento 1, CONTR3, não conta com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Ademais, a nota fiscal apresentada, ainda que protestada (Evento 1, NFISCAL7 e TÍTULO EXTRAJUDICIAL6), não consiste em título executivo extrajudicial.
Além disso, a formação do contraditório é medida necessária para apuração e comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo quanto à alegação de descumprimento contratual e exigibilidade da multa.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Embargos à execução.
Acolhimento par julgar extinta a execução.
Inconformismo da exequente/embargada.
Não acolhimento.
Contrato de prestação de serviços.
Rescisão unilateral por parte da executada/embargante.
Execução dos valores correspondentes à multa a ao aviso-prévio.
Controvérsia sobre o inadimplemento da exequente/embargada que justificaria a rescisão, tornando incerto o crédito executado.
Título executivo corresponde a obrigação que carece de exigibilidade.
Questão há de ser deduzida em ação de conhecimento, com possibilidade de ampla dilação probatória.
Inteligência dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Nulidade da execução.
Sentença mantida .
Recurso de apelação desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10114373620228260071 Bauru, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifou-se).
Assim sendo, emende a parte exequente a petição inicial para adequar os pedidos ao procedimento comum.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo.
Int. -
04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68778, Subguia 68295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 13:25
Link para pagamento - Guia: 68778, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68295&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - DINAMICA ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - Guia 68778 - R$ 219,45
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03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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