TJSP - 1011188-82.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 06/08/2025 1011188-82.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011188-82.2024.8.26.0114; Assunto: Indenização por Dano Material; Apelante: Rafec Imoveis Ltda.
D Lange Imoveis; Advogado: Emilio José Von Zuben (OAB: 168406/SP); Apelado: Antonio Helio Angentin; Advogada: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011188-82.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rafec Imoveis Ltda.
D Lange Imoveis - Apelado: Antonio Helio Angentin -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 166/167, a qual julgou extinta a demanda em face do acolhimento da preliminar de prescrição.
Referida decisão monocrática foi proferida nos autos da ação na qual estava sendo buscada em ação regressiva a condenação da parte adversa, à restituição de metade do valor da condenação contra a ora apelante imposta nos autos nº 4030604-68.2013.8.26.0114, processo no qual a ora apelante fora condenada a compor os danos materiais e morais suportados pelo adquirente do imóvel, que após a aquisição do bem veio a saber que àquele não possuía a vaga de garagem mencionada, cuja ementa do v. acórdão transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização Autor que adquire apartamento com vaga de garagem que, na verdade, não existe Responsabilidade solidária da imobiliária Aplicação do Código do Consumidor Prestação de serviços defeituosa Danos materiais comprovados Apuração do valor que será feita em fase de liquidação Danos morais fixados em valor exorbitante, tendo em vista o valor do negócio Sentença de parcial procedência reformada Acolhimento integral dos pedidos do autor, com redução do valor da condenação por danos morais Recurso do autor provido e da corré provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 4030604-68.2013.8.26.0114; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) Neste contexto, afirma a apelante no bojo da presente, que o ônus a ela imposto também deveria recair sobre o corretor que intermediou o negócio jurídico.
Conforme se infere do cenário ora destacado, nada justificava a distribuição livre do presente recurso, mormente quando o seu objeto guarda relação direta com a matéria outrora apreciada pela R. 2ª (Segunda) Câmara de Direito Privado Deste E.
Tribunal de Justiça.
Desta forma, tendo em vista que o artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prescreve que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. evidente se mostra que a R. 2ª (Segunda) Câmara da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está preventa para o conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a sua redistribuição, com urgência, por prevenção, à R. 2ª (Segunda) Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que esta recebeu a primeira distribuição a respeito do mesmo fato. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Emilio José Von Zuben (OAB: 168406/SP) - Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - 5º andar -
06/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 15:25
Mudança de Magistrado
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04/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 08:24
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 07:36
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/04/2024 07:05
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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