TJSP - 1000273-98.2023.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-98.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Laudineide Silva Rios - Hm 27 Empreendimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão quanto ao fato de que a requerida não faz parte do sistema financeiro de habitação; não houve enfrentamento da tese de imprevisibilidade e de quebra do equilíbrio contratual, tampouco análise à luz dos dispositivos legais mencionados, sendo que a decisão ignorou o contexto econômico extraordinário do período, o que configura omissão relevante; não houve manifestação sobre a ausência de intermediação real e sobre a identidade societária entre construtora e suposta corretor; não houve apreciação da prova oral requerida, o que configurou possível cerceamento de defesa quanto ao fato de que foi induzida a acreditar que as parcelas seriam fixas; omissão quanto ao pedido indenizatório.
A parte contrária se manifestou.
Decido.
Consta que, além do financiamento com a Caixa Econômica Federal, as partes assinaram um termo de confissão de dívida relativo ao valor excedente não liberado pela instituição financeira.
Neste termo, consta no item "C" da cláusula 6ª que determinadas parcelas poderiam ser "acrescidas de juros de 1% ao mês, calculados pro rata die desde a data de expedição do Habite-se até a data do efetivo pagamento".
Esse acréscimo de 1% ao mês pro rata die não significa juros sobre juros.
São conceitos diferentes.
O pro rata die é um cálculo proporcional ao dia de um valor, como juros, para períodos incompletos, enquanto o anatocismo é a capitalização de juros, ou seja, o acréscimo dos juros ao capital para gerar novos juros.
Logo, os juros estão dentro do limite legal (12% ao ano e sem anatocismo) para os credores que não fazem parte do sistema financeiro.
Assim sendo,os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte neste ponto, uma vez que não houve a análise direta do dispositivo contratual impugnado.
A sentença afastou o direito de trocar o índice de correção monetária com fundamento na condição de que o aumento dos preços em geral não era fato imprevisível a justificar sua alteração por outro índice mais benéfico, fundamento suficiente para afastar a pretensão, não havendo omissão neste ponto.
Constou na sentença que a comissão de corretagem é devida porque houve intermediação entre promitente compradora e a incorporadora, pois, embora tivesse ido espontaneamente ao stand, o corretor lhe apresentou o negócio, fundamentos suficientes a justificar a cobrança da comissão de corretagem.
A prova oral requerida foi fundamentadamente indeferida por ocasião da instrução.
A testemunha não poderia comprovar que o corretor apresentou proposta diferente.
Por óbvio, o pedido indenizatório é improcedente, não sendo demonstrada nos autos qualquer ilicitude por parte da requerida.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, somente para aclarar o ponto relativo ao suposto anatocismo, sem efeitos infringentes.
Intimem-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP) -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:40
Ato ordinatório
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:20
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 10:06
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:32
Ato ordinatório
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21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 11:19
Expedição de Carta.
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23/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
19/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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