TJSP - 0015415-49.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015415-49.2024.8.26.0562 (processo principal 1015224-21.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Catedral -
Vistos.
Exclua-se da base de dados a Curadora Especial nomeada à parte requerida, visto que a atuação foi restrita à fase de conhecimento.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Caixa Beneficente dos Auxiliares do Comércio Cafeeiro de Santos Valor atualizado: R$4.540,20 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/06/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:07
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:52
Determinada a Expedição de Edital
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17/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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