TJSP - 0008114-64.2024.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008114-64.2024.8.26.0590 (processo principal 1014494-23.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Raquel Isabel Guerra de Oliveira - Cristiane Isabel Guerra Gomes - - Júlia Sousa Guerra - - Felipe Sousa Guerra - Fls. 77/78: ciência às partes.
Tendo em vista a certidão retro, esclareço que, após o julgamento dos embargos de declaração de fls. 59/62, pela preclusa decisão de fls. 71/73 (certidão de fl. 76), apenas restou reconhecido que a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003, foi devidamente recolhida pela exequente, às fls. 07/08, sem a necessidade de nova cobrança de taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Contudo, como é cediço, o valor da taxa judiciária adiantada pela exequente, é considerada uma despesa processual, razão pela qual, se o executado for condenado a pagar a dívida, ele também será responsável por reembolsar todas as custas e despesas processuais, inclusive, a taxa judiciária, sendo essa a hipótese dos autos.
Tanto é verdade, que os executados já procederam ao depósito judicial da referida quantia, às fls. 48/49, ficando mantida, por isso, a ordem exarada ao final da r. sentença, nos seguintes termos: Após, levante-se o valor devido à impugnada.
Por fim, levante-se o remanescente na conta judicial em favor dos impugnantes, retendo-se o valor necessário à satisfação das custas residuais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Portanto, ambos os valores indicados na r. sentença (R$ 1.592.104,11 e R$ 38.793,32) deverão ser levantados em favor da exequente, ao passo que, eventual saldo remanescente, deverá ser levantado em favor dos executados, retendo-se o valor necessário à satisfação das custas residuais.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, cumpra-se a Serventia o quanto determinado acima, atentando-se, contudo, ao MLE já expedido à fl. 50.
Int.. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP) -
15/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:55
Evoluída a classe de 157 para 156
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06/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:32
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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