TJSP - 1047706-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047706-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sura S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Há interesse de agir, já que não há obrigatoriedade na tentativa de resolução pela via administrativa, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não há preliminares de nulidade.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (a) o dano nos equipamentos e (b) o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano nos equipamentos.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual não é necessária a comprovação da sua culpa.
Não obstante, o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos é da autora, já que a ela cabe, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, não há como considerar a seguradora hipossuficiente ou vulnerável, na medida em que possui corpo técnico capacitado para proceder à regulação de sinistros nas áreas em que atua.
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer se está de posse dos equipamentos eletrônicos objeto da lide a fim de que se possa designar a produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, a requerida deve juntar aos autos os relatórios elencados no item 6.1 e seguintes da seção 9.1, do Módulo 9, da Resolução da ANEEL.
Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:11
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 20:14
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:20
Declarada incompetência
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11/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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