TJSP - 1002176-68.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002176-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Roberto Eduardo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 428/429 e 430/433: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Roberto Eduardo e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos respectivamente, contra a sentença de fls. 418/424.
A autora sustenta que a sentença é omissa quanto à impossibilidade de compensação das parcelas já liquidadas, ainda que por valor inferior ao revisado.
Já a ré alega contradição na sentença ao aplicar a taxa média do BACEN sem considerar o perfil de risco dos contratos.
Intimadas, as embargadas pugnaram pela rejeição (fls. 437/439 e 440/444). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, houve, sim, claro enfrentamento do tema, embora não da maneira pretendida pelas embargantes.
A sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento, o que deve ser objeto de impugnação pelo meio adequado.
Consigne-se que a sentença foi clara ao prever a possibilidade de compensação com eventual dívida ainda restante, já com base no patamar de juros remuneratórios posterior à revisão, mediante apuração em sede de liquidação.
E quanto aos juros, foi expressa quanto à abusividade diante das particularidades do caso analisado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, por ausência dos vícios alegados.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:45
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:45
Ato ordinatório
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 14:35
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:29
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:34
Concedida a Dilação de Prazo
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18/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:13
Concedida a Dilação de Prazo
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21/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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