TJSP - 1002985-47.2023.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002985-47.2023.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oliveira & Cunha Venda de Loterias Ltda. - Simone Mendes Stringhetta - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Proc. 2023/001559
Vistos.
No curso do feito, foi deferida a penhora online de ativos financeiros até o limite do valor do débito (R$ 4.898,40), via Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Foram localizados e bloqueados os valores de R$ 3.528,30 da conta bancária da executada, que apresentou pedido de desbloqueio, por se tratar de verbas impenhoráveis oriundas de salário.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Contudo, ressalte-se que a impenhorabilidade mencionada no dispositivo supracitado é relativa e pode ser flexibilizada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ, que, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Ressalte-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Nesse cenário, preservado mínimo necessário ao sustento do devedor, o credor possa ter satisfeitos os seus interesses.
No caso em exame, o crédito da parte exequente, embora não ostente natureza alimentar, está sendo perseguido desde 2023, e não há notícia de que a parte executada possui outros recursos para satisfazer o débito.
Portanto, entendo que a manutenção da penhora do percentual de penhora de 30% não gera prejuízo à subsistência da parte executada, especialmente porque não se trata de deferimento de penhora salarial de forma reiterada, diretamente em folha de pagamento, mas sim de constrição online de parte dos ativos financeiros localizados em sua conta bancária.
Do exposto, determino a liberação de 70% da importância constrita via sisbajud, mantendo-se o percentual de 30%.
Providenciem as partes o necessário para recebimento dos valores.
Int. - ADV: GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI (OAB 41327/PR), FRANCISCO ALVES (OAB 336466/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP), NAIRA ÍRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:49
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 09:34
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 17:46
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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