TJSP - 1031002-13.2020.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031002-13.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Seriema -
Vistos.
Ainda que se admita a penhora tal como requerido, conforme julgado recente no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), há necessidade de citação (item 4) e, por consequência, inclusão no polo passivo do credor fiduciário, no caso, Caixa Econômica Federal.
Confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.
Posto isto, diga o exequente se insiste no pedido e, caso positivo, deverá emendar a inicial para incluir a CEF no polo passivo da presente, ficando ciente de que o feito irá para uma das Varas Federais local ante a incompetência absoluta deste juízo.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:39
Decurso de Prazo
-
21/01/2025 15:17
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 11:26
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:18
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
12/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:17
Petição Juntada
-
23/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 09:45
Documento Juntado
-
12/09/2023 09:45
Documento Juntado
-
12/09/2023 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Mendes da Silva (OAB 437005/SP) Processo 1031002-13.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Seriema -
Vistos.
Decorrido prazo sem impugnação do bloqueio de valores pelo Sistema SisbaJud, autorizo a transferência para conta judicial.
Deverá a serventia efetuar os seguintes procedimentos: Efetue-se a transferência para conta judicial; Junte-se aos autos o extrato atualizado do Portal de Custas, comprovando o saldo do depósito judicial e o valor disponível para resgate em obediência ao Art. 1.107 parágrafo das NSCGJ; Intime o interessado para apresentação do Formulário de MLE, devidamente preenchido, observando as NSCGJ art. 1.112, notadamente os parágrafos 7º e 8º, bem como os Comunicados Conjuntos 1514/2019 e 571/2019; caso já tenha sido juntado, verifique os dados informados, e, sendo necessário, intime-se o interessado para sanar eventual irregularidade que impossibilite a emissão do documento; Decorrido prazo sem manifestação do interessado, aguarde-se provocação no arquivo, pelo período de um ano, de acordo com art. 639 das NSCGJ; Peticionando o credor, proceda-se o desarquivamento e andamento do feito, observando-se a serventia o prévio recolhimento de custas processuais para utilização dos sistemas e o motivo, utilizando as atividades do sistema informatizado de "Desarquivamento sem Reabertura" ou "Desarquivamento com Reabertura" que reativará o processo para fins de andamento e apontamento de certidões de acordo com art. 1284 das NSCGJ; Decorrido prazo de 01 ano no arquivo, sem provocação do exequente, tornem conclusos para deliberações que se fizerem necessárias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 19:02
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 08:18
Petição Juntada
-
04/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 06:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 06:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2023 02:04
AR Positivo Juntado
-
08/02/2023 11:25
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2022 00:59
Petição Juntada
-
10/06/2022 13:27
Documento Juntado
-
10/06/2022 13:27
Documento Juntado
-
10/06/2022 13:27
Documento Juntado
-
10/06/2022 13:27
Documento Juntado
-
10/06/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:05
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
22/12/2021 14:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
06/12/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 00:50
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 03:00
AR Positivo Juntado
-
01/03/2021 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 07:27
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 14:28
Carta Expedida
-
25/02/2021 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:14
Petição Juntada
-
23/09/2020 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 09:48
Remetido ao DJE
-
21/09/2020 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2020 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2020 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002807-44.2023.8.26.0236
Ana Clara Germano Aravechia
Prefeitura Municipal de Tabatinga
Advogado: Carla Samanta Aravechia de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 10:50
Processo nº 1013153-20.2023.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Super Shopping da Utilidade de Ribeirao ...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 10:16
Processo nº 0007047-04.2019.8.26.0020
Marcio Natal Ferreira
Sued Logistica Nacional LTDA
Advogado: Leandro Costa Saletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002757-65.2015.8.26.0602
Cibele Matucci
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2015 15:32
Processo nº 0006664-29.2019.8.26.0019
Carlos Alberto de Oliveira
Odil Foletto
Advogado: Caubi Luiz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2019 10:44