TJSP - 0003599-24.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003599-24.2025.8.26.0566 (processo principal 1002870-83.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Esther Iramar Silva Aunés - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - - Hapvida Assistência Médica S.A. - 1.
Fls. 29 e ss: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a alteração introduzida no art. 82 do CPC pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais, não abrange as despesas do processo, tais como aquelas relativas a pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, citações e diligências de oficial de justiça, cujo recolhimento permanece exigível (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113667-56.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025). 2.1.Portanto, a Lei nº 15.109/2025 limita-se a dispensar o recolhimento prévio da taxa judiciária, não afastando a obrigação de pagamento das demais despesas processuais, necessárias ao regular andamento do feito. 3.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. 3.1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). 3.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido e multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.3.
No silêncio do(a)(s) executado(a)(s), caso requerida a penhora on line, com o valor atualizado do débito e recolhida a taxa pertinente, proceda-se a constrição.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação(ões), no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º do art.854 do CPC). 4.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ESTHER IRAMAR SILVA AUNÉS (OAB 417925/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) -
04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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