TJSP - 1000126-55.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 14:31
Suspensão do Prazo
-
15/08/2024 11:35
Apensado ao processo
-
15/08/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/08/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/02/2024 11:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/12/2023 16:40
Contrarrazões Juntada
-
30/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 15:14
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2023 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Antequera (OAB 136335/SP) Processo 1000126-55.2023.8.26.0219 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Isabel Castilho Valades -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA contra a r. sentença de fls. 59/61.
Não juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 69/73, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. -
23/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:01
Petição Juntada
-
10/08/2023 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/08/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Juntados
-
02/08/2023 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 12:26
Ato ordinatório
-
21/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 09:19
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2023 14:32
Conclusos para Sentença
-
11/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:41
Especificação de Provas Juntada
-
06/06/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:48
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 12:41
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
-
30/03/2023 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2023 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2023 11:23
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/02/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 14:57
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 15:22
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
03/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087834-15.2023.8.26.0100
Andreza Alves da Cruz
Tvlx - Viagens e Turismo S/A (Viajanet)
Advogado: Fabiana Arcisa Marques Ponso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 06:07
Processo nº 1002906-20.2022.8.26.0019
Claudionor de Souza
Pw Locacoes de Veiculos Eireli ME
Advogado: Jeferson de Souza Zorzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 17:16
Processo nº 1004084-32.2020.8.26.0291
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Paulo Cesar Mendonca
Advogado: Raul Roberto de Souza Faleiros Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 12:05
Processo nº 1000126-55.2023.8.26.0219
Prefeitura Municipal de Guararema
Isabel Castilho Valades
Advogado: Bruna de Oliveira Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:47
Processo nº 1004084-32.2020.8.26.0291
Paulo Cesar Mendonca
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Advogado: Raul Roberto de Souza Faleiros Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2020 17:25