TJSP - 4000283-37.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000283-37.2025.8.26.0338/SPAUTOR: PATRICIA CRISTIANE DE MELLO SANTOSADVOGADO(A): THAYANI MELO DOS SANTOS (OAB SP340237)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Quanto à tutela provisória de urgência, sabidamente, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da ?plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).? (Fredie Didier Jr. e outros, In ?Curso de Direito Processual Civil?, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da ?impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, In ?Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 476).
No caso, os documentos acostados aos autos não permitem fazer afirmação minimamente segura sobre o fato central, qual seja, se as compras contestadas foram feitas com o cartão e senha da autora, de maneira presencial, ou se decorreram de acesso indevido a seus dados por fraudadores, em razão de falha no sistema de segurança do banco requerido.
Faltando um dos requisitos (CPC, art. 300), pois, nada se pode deferir em termos de liminar.
Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. 2 - Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 466/2024, cite-se a parte contrária, eletronicamente, para contestar a ação, no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Devem as partes informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Comunicado 187/20 ? TJSP e Resolução 354-20 ? CNJ). Após, conclusos para sentença.
Int. -
29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:50
Determinada a citação
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11/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA CRISTIANE DE MELLO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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