TJSP - 1082724-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082724-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, concedo a antecipação de seus efeitos por vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, ante a vedação constitucional à associação obrigatória.
Quanto à urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos à requerida em caso de repetição de indébito. 3.
Assim, no prazo da contestação deverá a parte requerida providenciar a retirada da parte autora do quadro de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 5.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS (OAB 521179/SP) -
27/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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