TJSP - 1008550-56.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/05/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 19:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Juntados
-
10/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:20
Petição Juntada
-
04/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 17:46
Ato ordinatório
-
03/02/2025 17:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/02/2025 17:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 18:07
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2024 10:46
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2024 16:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/11/2024 10:41
Mandado Expedido
-
06/11/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 18:02
Petição Juntada
-
24/10/2024 12:53
Mandado Expedido
-
18/10/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 18:29
Petição Juntada
-
14/08/2024 20:39
Mandado Expedido
-
12/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 14:27
Petição Juntada
-
29/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 15:43
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
26/04/2024 09:11
Mandado Urgente Expedido
-
23/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 17:50
Petição Juntada
-
21/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 15:27
Ato ordinatório
-
13/03/2024 15:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2024 15:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2024 15:23
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/02/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:35
Petição Juntada
-
16/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 16:03
Ato ordinatório
-
12/01/2024 15:56
Documento Juntado
-
05/01/2024 19:15
Petição Juntada
-
19/12/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:06
Petição Juntada
-
12/11/2023 00:32
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 13:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/08/2023 11:32
Mandado Expedido
-
24/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1008550-56.2023.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca / Modelo: MITSUBISHI ASX COM - Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 2011/2012 Placa: NZO1J80 - Chassi: JMYXTGA2WCZA01728.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 26342 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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