TJSP - 1001017-12.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:25
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 04:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/02/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/12/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1001017-12.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: BANCO ITAU BBA S.A. -
Vistos.
Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o juízo está garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
Vista à Fazenda para impugnação.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1001017-12.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: BANCO ITAU BBA S.A. -
Vistos.
Fls. 240/241: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
No mérito, o caso é de ACOLHIMENTO.
Analisando-se os autos da execução fiscal correlata (processo nº 1511013-79.2020.8.26.0014), verifica-se que houve a conversão da indisponibilidade decretada em penhora na decisão de fls. 130 de referidos autos, proferida em 02/03/2023, e disponibilizada no DJe em 06/03/2023 (fls. 133 de referidos autos) sendo a executada, ora embargante, devidamente intimada e expressamente advertida na decisão que o prazo para oposição de embargos à execução passaria a fluir a partir de referida ocasião.
Note-se, portanto, que não é a efetiva transferência dos valores para a conta judicial (que foi retardada por culpa, aliás, da própria instituição financeira, como frisado na decisão de fls. 141 dos autos da execução fiscal) que marca o início da fluência do prazo para embargos à execução, mas sim a intimação da penhora, consoante disposto no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80, e conforme expressamente advertido na decisão de fls. 130 dos autos da execução fiscal.
Aliás, não se trata, no caso dos autos, de depósito voluntário dos valores por parte da executada, a justificar a aplicação do marco temporal previsto no artigo 16, I, da Lei nº 6.830/80, mas sim de conversão da indisponibilidade em penhora, de modo que se aplica, ao caso, o marco temporal previsto no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Contudo, no que diz respeito aos embargos à execução equivocadamente distribuídos pela embargante (autuados sob o nº 1000458-55.2023.8.26.0014), verifica-se que eles foram protocolados em 03/03/2023, dentro, portanto, do prazo legal dos embargos à execução, sendo que, em 13/06/2023, foi proferida decisão concedendo o prazo de trinta dias para correção da distribuição por dependência à execução fiscal correlata.
Desse modo, e considerando que o presente feito foi distribuído em 21/06/2023 (dentro do prazo para a correção da distribuição do feito), bem como que os embargos haviam sido distribuídos dentro do prazo legal (embora sem a correta distribuição por dependência aos autos da execução fiscal), de rigor o acolhimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do presente feito.
Ante todo o exposto, portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida às fls. 237.
CERTIFIQUE a z.
Serventia acerca das demais questões referentes à regularidade dos presentes embargos à execução, em especial o recolhimento das custas iniciais, tornando os autos, em seguida, conclusos para o recebimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2023. -
16/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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26/07/2023 15:15
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
26/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/06/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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