TJSP - 1001614-60.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001614-60.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Rodrigo Tortato Corso - Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC).
O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Pondero que, excepcionalmente, não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas, caso haja interesse das partes, será designada audiência. 2) Tocanteao pedidode tutela de urgência, verifico a probabilidade do direito, consoante os documentos que acompanharam a inicial, em especial os atendimentos administrativos realizados junto às instituições financeiras requeridas.
Observo a dificuldade da parte autora, em casos tais, em trazer aos autos provas pré-constituídasque atestema não realização do contrato.
Vale dizer, atribuir ao requerente a prova do fato negativo da contratação equivaleria a impingir-lhe a chamada prova diabólica, extremamente dificultosa, quando não impossível.
Ressalte-se, porém, que, nesses casos, em que a parte autora afirma taxativamente a não realizaçãodo contratoe obtém a tutela pretendida, caso tal afirmativa revele-se, a posteriori, mendaz, a parte pode e deve ser severamente reprimida nos termos do art. 80, inciso III c.c. art. 81 do CPC.
Ademais, é certo que a análise da veracidade das afirmações será feita após a cognição exauriente, que se desenvolveráà luzdo contraditório.
Entretanto, o quadro que por ora se apresenta é suficiente para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, sobretudo porque os valores cobrados pouco ou nada influenciam na esfera patrimonial da ré, havendo, portanto, plenas possibilidades de reversão da tutela ora concedida.
Pelo exposto,DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos indicados na pesquisa de fls. 24, devendo as rés providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplente e órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da referida contratação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001614-60.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Rodrigo Tortato Corso -
Vistos. 1) Fls. 96/106: Recebo o aditamento à inicial.
Anote-se. 2) Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de LiftCred Securatizadora de Créditos Financeiros S.A. no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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