TJSP - 1183839-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1183839-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Francisco Ferreira - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ARNALDO FRANCISCO FERREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido funcionário na empresa Telefônica Brasil S/A até 2010, quando foi desligada.
Informa que, como já estava aposentada, optou por permanecer no plano de saúde operado pela parte ré nas mesmas condições, contudo, na categoria de "inativos", já que preenchia os requisitos do artigo 31 da Lei n. 9.656/98.
Ocorre que, desde 2016, a parte ré vem aplicando cobranças de mensalidades do plano de saúde de forma distinta entre empregados ativos e inativos, o que se configura uma prática ilícita.
Defende que os reajustes aplicados aos empregados inativos são abusivos.
Aponta que o reajuste por faixa etária é aplicado somente aos empregados inativos.
Afirma que o valor da mensalidade deveria ser de aproximadamente R$ 341,51 por vida, mas que com a incidência do critério de faixa etária é cobrado o valor de R$ 1.167,44 por vida.
Requer, em tutela provisória, que a parte ré mantenha o plano de saúde da parte autora em paridade aos de empregados ativos, sendo impedida de exclui-los e devendo cobrar o valor integral do plano de saúde, equivalente ao custo pago por empregados ativos e acrescido do custo anteriormente suportado pela ex-empregadora.
Pretende, em definitivo, ver a parte ré condenada a manter o plano de saúde da parte autora e sua dependente, de forma vitalícia, nas mesmas condições mantidas para empregados ativos, devendo-se, ainda, cobrar o valor integral do plano de saúde, que corresponde ao valor pago pelo ativo, acrescido da cota anteriormente paga pela empresa Telefônica.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 01/22).
Junta documentos (fls. 23/254).
Emenda à inicial (fls. 259/263 e 264/267).
A decisão de fls. 268/271 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Noticiou a parte autora a interposição de agravo de instrumento (fl. 279) contra a decisão de fls. 268/271, vindo o V.
Acórdão de fls. 698/704 a negar o provimento ao recurso.
Citada por carta em 03.02.2025 (fl. 278), a parte ré apresentou contestação (fls. 286/296).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que o plano de saúde reclamado se trata de contrato celebrado entre a parte ré e a ex-empregadora da parte autora.
Esclarece que cabe à ex-empregadora, junto à parte ré, deliberar as cláusulas contratuais referentes ao plano de saúde da presente demanda.
Defende a ausência de abusividade, mas mera adequação do plano de saúde às regras da ANS.
Informa que é facultado à empregadora a manter o empregado aposentado no mesmo de saúde em que se encontrava ou contratar um novo plano de saúde exclusivo para ex-empregados.
Defende que a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS autoriza as condições diferenciadas de reajuste de preço por faixa etária entre os planos dos empregados ativos e inativos.
Defende a ausência de falha na prestação de serviços pela parte ré.
Informa que o enunciado da Súmula Normativa nº 13 de novembro de 2010 da ANS se aplica somente aos contratos individuais e familiares.
Impugna a inversão do ônus probatório.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (fls. 297/670).
Sobreveio réplica (fls. 674/687).
Instadas a especificarem provas (fl. 688), a parte autora requereu a produção de prova documental (fls. 691/693).
A parte ré eximiu-se da dilação probatória (fls. 694/695). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria daasserção.
A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios.
No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
Restou incontroverso nos autos que: i) a parte autora é aposentada e foi funcionária da empresa Telefônica Brasil S/A até 10 de dezembro de 2010; e ii) durante a referida relação de trabalho, a parte autora tornou-se beneficiária de plano de saúde, inicialmente fornecido pela Associação Brasileira dos Empregados de Telecomunicações (ABET).
Ainda, resta como questão de direito incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As questões de fato são: (i) se o plano de saúde da parte autora é o mesmo para os funcionários em atividade; e (ii) em caso positivo, a ocorrência de disparidade entre os valores cobrados da parte autora quanto à forma de cálculo e aos reajuste do plano e dos funcionários em atividade.
As questões de direito são: (i) o direito da parte autora e sua dependente de serem mantidas em plano de saúde da parte autora, de forma vitalícia, nas mesmas condições mantidas para empregados ativos da empresa Telefônica Brasil S/A; e (ii) o dever da parte ré de cobrar o valor pago pelo ativo, acrescido da cota anteriormente paga pela empresa Telefônica.
Cabe à parte autora a prova da alegação de fato "i" nos termos dos arts. 373, §1º, do CPC; cabe à parte ré a prova da alegação de fato "ii", conforme o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, para a elucidação da questão de fato supra, DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerida pela parte autora às fls. 691/693.
Quanto ao ponto controvertido i, oficia-se à Telefônica Brasil S/A para que informe se o plano de saúde de ARNALDO FRANCISCO FERREIRA (RG 6.949.949-4 SSP/SP e CPF 538.580.698/68) foi contratado exclusivamente para funcionários inativos, informando a data da contratação do plano.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO.
Deverá a parte ré providenciar o respectivo protocolo junto à empresa e comprovar nestes autos.
Já com relação ao ponto controvertido ii, a parte ré deverá apresentar: i) provas documentais acerca do valor integral de cada categoria de empregados ativos e inativos do plano, destacando-se o valor do plano de saúde na categoria de ativos de 59 anos de idade; e ii) comprovantes e notas fiscais de valores pagos pelas vidas ativas e inativas, para que seja possível apurar os valores pagos efetivamente pelos ativos e inativos; Ainda, a fim de melhor auxiliar na elucidação da referida questão de fato, DETERMINO à parte autora apresentar relatórios de histórico financeiro, nos mesmos moldes daqueles juntados às fls. 119/123, referente ao período de 2015 a 2025.
Devem as partes apresentar os respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação das partes ou com a preclusão temporal, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), OSSIVAL SANCHES FERREIRA (OAB 378672/SP) -
26/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:30
Mantida a Decisão Anterior
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19/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 04:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:45
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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